Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.686/2005

Altera o art. 58 e acrescenta o art. 58-A a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

LEI Nº 5.686, DE 11 DE JULHO DE 2005

Altera o art. 58 e acrescenta o art. 58-A a Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 58 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 58-A à Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 58-A. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem constituir como fiel depositário dos bens e mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas, quando verificado pelo fisco o indício ou cometimento de alguma infração à legislação tributária estadual.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput" deste artigo devem ser nomeadas mediante a lavratura do Termo de Depósito, regulamentado mediante ato do Poder Executivo.

§ 2º O depósito legal de que trata este artigo não dispensa o levantamento do crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração correspondente.

§ 3º A exigência pelo fisco para a entrega do bem ou mercadoria depositados, nos termos do Código Civil, somente pode ser feita na fase de execução fiscal.

§ 4º Em substituição aos bens e mercadorias de que trata o parágrafo anterior, podem ser entregues outros de valor equivalente."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 58 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 5.278 , de 28 de janeiro de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24814, do dia 13/07/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3796/1996 de //

Lei Ordinária nº 5278/2004 de 28/01/2004