Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.688/2005

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.688, DE 11 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, devem ser efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica específica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.

Art. 2º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o art. 1º desta Lei, não se aplica: I - às operações realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); (Revogado pela Lei nº 6098 /2006) II - nas situações em que não seja exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu art. 1º

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. MARÍLIA CARVALHO MANDARINO GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24814, do dia 13/07/2005