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Lei Ordinária nº 5.691/2005

Altera estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social, reinstituindo e reativando o respectivo Departamento de Administração e Finanças, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.691, DE 12 DE JULHO DE 2005

Altera estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social, reinstituindo e reativando o respectivo Departamento de Administração e Finanças, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, instituído pela Lei nº 4.208 , de 29 de dezembro de 1999, como órgão de subordinação direta e de natureza instrumental, integrante da estrutura organizacional básica da referida Secretaria de Estado, e extinto pela Lei nº 5.512 , de 28 de dezembro de 2004, cujas atividades básicas, atualmente, estão a cargo do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, fica reinstituído e reativado, nos termos desta Lei.

Art. 2º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, compete prestar assistência ao Secretário, na área de administração geral, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

Art. 3º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:

I - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;

II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA.

Parágrafo único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar todas as providências necessárias à constituição do Departamento de Administração e Finanças - DAF, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual igualmente autorizado a promover todas as medidas necessárias quanto à transferência de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, para a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, que devem ser feitas em razão da reinstituição e reativação do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da mesma SECOM.

Art. 5º Para atender às necessidades estabelecidas com a criação de órgãos previstas na presente Lei, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado:

I - 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16;

II - 01 (um) cargo de Gerente de Recursos Humanos, Símbolo CCS-13;

III - 01 (um) cargo de Gerente de Execução Orçamentária e Financeira, Símbolo CCS-13;

IV - 01 (um) cargo de Gerente de Material e Patrimônio, Símbolo CCS-13;

V - 01 (um) cargo de Gerente de Atividades Auxiliares, Símbolo CCS-13.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do art. 1º da Lei n.º

5.512 , de 28 de dezembro de 2004.

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24812, do dia 12/07/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Lei Ordinária nº 5512/2004 de 28/12/2004