Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.692/2005

Autoriza Cessão de Uso do 11º Andar do Edifício Estado de Sergipe, à Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Policia Federal, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.692, DE 11 DE JULHO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 6198 /2007) Autoriza Cessão de Uso do 11º Andar do Edifício Estado de Sergipe, à Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Policia Federal, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal, o 11º (décimo primeiro) Andar do Edifício Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, a própria Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma cessão de uso.

Art. 3º A Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal deve ficar responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. MARÍLIA CARVALHO MANDARINO GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24814, do dia 13/07/2005