Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.705/2005

Altera e acrescenta dispositivos do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

LEI Nº 5.705, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

Altera e acrescenta dispositivos do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do

§ 5º do art. 3º da Lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

§ 1º ...

§ 5º ...

.... I - ...

............

III - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses, observados os §§ 24 e 25. (NR)

IV - ...

..."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 24 e 25 ao art. 3º da Lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

............

§ 1º ...

............

§ 24 Na hipótese do inciso III do

§ 5º, quando se tratar de ICMS, a média deve ser corrigida

considerando os últimos 12 (doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago observando-se as seguintes condições:

I - o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);

II - no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;

III - a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o

§ 22 deste artigo.

§ 25 Não se aplica o disposto no inciso III do

§ 5º deste artigo, quando o contribuinte estiver enquadrado no inciso V do

§ 5º deste artigo.

..."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24851, do dia 05/09/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991