Lei Ordinária nº 5.706/2005
Concede pensão mensal vitalícia a ANDREZA VIANA DA FONSECA, como responsável pelo filho menor GUSTAVO VIANA DA FONSECA DE OLIVEIRA, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.706, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Concede pensão mensal vitalícia a ANDREZA VIANA DA FONSECA, como responsável pelo filho menor GUSTAVO VIANA DA FONSECA DE OLIVEIRA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedida, a ANDREZA VIANA DA FONSECA, R.G. nº 1.438.075/SE, CFP(MF) nº 004.178.765-05, como responsável por seu filho menor GUSTAVO VIANA DA FONSECA DE OLIVEIRA, R.G. nº 3.339.235-8/SE, CPF. nº 030.336.265-05, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º No caso de falecimento da beneficiária, citada como responsável no "caput" deste artigo, a pensão deve continuar sendo paga a seu filho, referido no mesmo "caput" deste artigo, diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que o impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte desse mesmo segundo beneficiário.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24850, do dia 02/09/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.