Lei Ordinária nº 5.713/2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de Sergipe.
LEI Nº 5.713, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da realização anual de Perícia Técnica nas Pontes e Viadutos existentes, e acompanhamento das que estiverem em construção, integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, com apresentação do respectivo laudo técnico.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, fica responsável pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24867, do dia 28/09/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.