Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.713/2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de Sergipe.

LEI Nº 5.713, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da realização anual de Perícia Técnica nas Pontes e Viadutos existentes, e acompanhamento das que estiverem em construção, integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, com apresentação do respectivo laudo técnico.

Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, fica responsável pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24867, do dia 28/09/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.