Lei Ordinária nº 5.714/2005
Obriga os estabelecimentos bancários disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.
LEI Nº 5.714, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
Obriga os estabelecimentos bancários disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Publicado no Diário Oficial Nº 24867, do dia 28/09/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.