Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.714/2005

Obriga os estabelecimentos bancários disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.

LEI Nº 5.714, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

Obriga os estabelecimentos bancários disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Publicado no Diário Oficial Nº 24867, do dia 28/09/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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