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Lei Ordinária nº 5.716/2005

Fixa subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado de

LEI Nº 5.716, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

Fixa subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado de

Sergipe e estabelece providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os subsídios de procurador de Justiça ficam fixados em R$ 19.403,75 (dezenove mil e quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2005 e R$

22.111,25 (vinte e dois mil e cento e onze reais e vinte e cinco centavos), após 1º de janeiro de 2006.

Art. 2º Os subsídios dos Promotores de Justiça da entrância especial, das 2ª e 1ª entrâncias e dos Promotores de Justiça Substitutos, resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da carreira.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da república e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de

1º de setembro de 2005.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24873, do dia 06/10/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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