Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.717/2005

Fixa subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado de

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LEI Nº 5.717, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

Fixa subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado de

Sergipe e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os subsídios de Desembargador ficam fixados em R$ 19.403,75 (dezenove mil e quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2005 e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil e cento e onze reais e vinte e cinco centavos), após 1º de janeiro de 2006.

Art. 2º Os subsídios dos Juízes de Direito da entrância especial, das 2ª e 1ª entrâncias e dos Juízes Substitutos, resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da carreira, ressalvado quanto aos últimos, nomeados em razão do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 001/2003, os subsídios iguais aos de Juiz de Direito de 1ª entrância. (Vide Lei nº 5843 /2006)

Art. 2º Os subsídios dos Juízes de Direito das entrâncias final e inicial e dos Juízes Substitutos resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o menor percentual estabelecido no inciso V do art. 93 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 6810 /2009)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2005.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 04 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24873, do dia 06/10/2005