Lei Ordinária nº 5.717/2005
Fixa subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado de
LEI Nº 5.717, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005
Fixa subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os subsídios de Desembargador ficam fixados em R$ 19.403,75 (dezenove mil e quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2005 e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil e cento e onze reais e vinte e cinco centavos), após 1º de janeiro de 2006.
Art. 2º Os subsídios dos Juízes de Direito da entrância especial, das 2ª e 1ª entrâncias e dos Juízes Substitutos, resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da carreira, ressalvado quanto aos últimos, nomeados em razão do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 001/2003, os subsídios iguais aos de Juiz de Direito de 1ª entrância. (Vide Lei nº 5843 /2006)
Art. 2º Os subsídios dos Juízes de Direito das entrâncias final e inicial e dos Juízes Substitutos resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o menor percentual estabelecido no inciso V do art. 93 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 6810 /2009)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 04 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24873, do dia 06/10/2005