Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.724/2005

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, imóvel situado à Rua Armando Rolemberg, nº 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, em Sergipe, para reforma ou construção e implantação da Câmara Municipal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.724, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 6395 /2008) Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, imóvel situado à Rua Armando Rolemberg, nº 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, em Sergipe, para reforma ou construção e implantação da Câmara Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Armando Rolemberg, nº 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, neste Estado de Sergipe, para reforma ou construção e implantação da Câmara Municipal, sede do Poder Legislativo do mesmo Município.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende o terreno, e também um prédio com uma porta e duas janelas na frente, sala, dois quartos, e dependência, área tipo galpão, com cobertura em execução de reforma do telhado, medindo 4,90m (quatro vírgula noventa metros) de largura (frente) por 48,40m (quarenta e oito vírgula quarenta metros) de frente a fundo, perfazendo uma área de aproximadamente 237,16m² (duzentos e trinta e sete vírgula dezesseis metros quadrados), e limitando-se, ao Norte, com a casa do Sr. Antonio Manoel de Barros; ao Sul, com o imóvel pertencente a Olímpio Barreto; ao Leste (frente), com a via pública da referida Rua Armando Rolemberg; e ao Oeste, com a via pública da Avenida Dr. Lourival Baptista.

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se a reforma ou construção e implantação da Sede, com respectivas instalações e dependências, da Câmara Municipal de Nossa Senhora da Glória, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte desse imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24876, do dia 11/10/2005