Lei Ordinária nº 5.727/2005
Dispõe sobre a criação do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.727, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL
Seção I Da Criação, da Finalidade e Das Competências
Art. 1º Fica criado o Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, como órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED, passando a fazer parte integrante da estrutura organizacional da referida Secretaria de Estado.
Parágrafo único. O CONJUD é regido pela Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, tem por finalidade precípua o exercício do controle da disciplina desportiva em eventos estudantis promovidos pelo
Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 3º Ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, compete, exclusivamente quanto a eventos desportivos estudantis promovidos pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o julgamento:
I - das representações atinentes a condutas de alunos e/ou atletas em desacordo com a disciplina desportiva estudantil, bem como com as demais normas pertinentes;
II - das representações atinentes a condutas de Diretores de Unidades Escolares, Professores, Técnicos, Árbitros, Servidores da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e outros, que, direta ou indiretamente, estiverem envolvidos no respectivo evento estudantil, em desacordo com a disciplina desportiva, bem como com as demais normas pertinentes;
III - das questões, de qualquer espécie, decididas pelos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento desportivo estudantil.
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD:
I - apreciar as consultas apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou pelos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento desportivo estudantil, referentes à disciplina desportiva estudantil, e às normas constantes dos respectivos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas, bem como referentes a outros assuntos relevantes que forem correlatos;
II - decidir sobre os casos não previstos nos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas próprios de cada evento desportivo estudantil;
III - constituir comissões ou grupos de trabalho, compostos por Conselheiros e/ou Servidores Públicos Estaduais, para a análise de assuntos específicos, devendo fixar, no ato da correspondente constituição, os objetivos do trabalho a ser desenvolvido, bem como o seu prazo de execução;
IV - constituir Comissões Disciplinares Regionais - CDR`s, em caráter temporário, a fim de exercer as suas competências, com a jurisdição que lhes for fixada nos respectivos atos de constituição;
V - normatizar rotinas, procedimentos e assuntos correlatos no âmbito das suas competências;
VI - dispor sobre o Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil, o qual deve conter normas referentes ao processo disciplinar desportivo estudantil, à tipificação das infrações e às sanções a serem aplicadas, além de outras que forem correlatas;
VII - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º Os atos do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, revestem-se da forma jurídica de Resolução, a ser assinada por seus membros titulares, ou pelo seu Presidente juntamente com o Secretário-Geral, e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As Resoluções do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, especificamente quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo, bem como as suas alterações, devem ser submetidas à homologação do Governador do Estado.
Art. 5º As competências do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, abrangem, notadamente, como eventos desportivos estudantis, os "Jogos da Primavera", regularmente instituídos pela Lei nº 5.493 , de 21 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Durante o período dos "Jogos da Primavera", o Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, deve reunir-se de modo a realizar as necessárias atividades de acompanhamento e de avaliação quanto à atuação dos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução dos referidos eventos desportivos estudantis, em relação à disciplina desportiva.
Seção II Dos Conselheiros
Art. 6º O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, compõe-se de 07 (sete) membros titulares, com igual número de suplentes, livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes atribuído o tratamento de Conselheiro, permitida a recondução.
Parágrafo único. O Conselheiro pode ser substituído, independentemente do término do mandato, mediante proposta justificada do Secretário de Estado da Educação, conforme dispuser o Regimento Interno do CONJUD.
Art. 7º São requisitos para o exercício das atribuições de membro do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter 21 (vinte e um) anos de idade completos, até a data do ato de nomeação;
III - ter reputação ilibada;
IV - ter reconhecida experiência nas áreas jurídica, desportiva, educacional ou no serviço público;
V - não participar da direção, coordenação, administração e/ou execução de evento desportivo estudantil abrangido pela competência do Conselho.
Art. 8º As atribuições dos membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, devem ser estabelecidas pelo Regimento Interno do mesmo Conselho.
Seção III Da Organização
Art. 9º O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, tem a seguinte organização:
I - Direção:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
II - Secretaria-Geral;
III - Plenário.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral são livremente escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.
§ 2º As designações a que se refere o
§ 1º deste artigo não prejudicam o exercício das atribuições próprias de Conselheiro, ressalvadas as hipóteses de disposição expressa em contrário estabelecidas no Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil e/ou no Regimento Interno do Conselho.
§ 3º O Plenário, como instância deliberativa máxima do colegiado em matéria de controle da disciplina desportiva estudantil, é integrado por todos os membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.
Seção IV Das Atribuições e Normas de Funcionamento Dos órgãos
Art. 10. As atribuições e normas de funcionamento dos órgãos do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, devem ser estabelecidas no Regimento Interno do referido Conselho.
Seção V Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11. Ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, cabe solicitar ao Secretário de Estado da Educação a colocação de servidores à disposição do mesmo CONJUD, para o desenvolvimento de atividades na área de apoio técnico-administrativo.
Art. 12. Aos membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, pode ser concedida Gratificação de Presença ou "jeton" pelo comparecimento a reuniões do mesmo Conselho, como Conselheiro em efetivo exercício, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.
Art. 13. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, para a realização de sua finalidade e exercício de suas competências.
Art. 14. O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo Conselho, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, prestar o necessário apoio na área de administração geral, bem como de atividades correlatas, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.
Art. 16. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24876, do dia 11/10/2005
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL
Seção I
Da Criação, da Finalidade e Das Competências
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção III
Da Organização
Art. 9
Seção IV
Das Atribuições e Normas de Funcionamento Dos órgãos
Art. 10
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4749/2003 de 17/01/2003