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Lei Ordinária nº 5.727/2005

Dispõe sobre a criação do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.727, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL

Seção I Da Criação, da Finalidade e Das Competências

Art. 1º Fica criado o Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, como órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED, passando a fazer parte integrante da estrutura organizacional da referida Secretaria de Estado.

Parágrafo único. O CONJUD é regido pela Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, tem por finalidade precípua o exercício do controle da disciplina desportiva em eventos estudantis promovidos pelo

Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 3º Ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, compete, exclusivamente quanto a eventos desportivos estudantis promovidos pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o julgamento:

I - das representações atinentes a condutas de alunos e/ou atletas em desacordo com a disciplina desportiva estudantil, bem como com as demais normas pertinentes;

II - das representações atinentes a condutas de Diretores de Unidades Escolares, Professores, Técnicos, Árbitros, Servidores da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e outros, que, direta ou indiretamente, estiverem envolvidos no respectivo evento estudantil, em desacordo com a disciplina desportiva, bem como com as demais normas pertinentes;

III - das questões, de qualquer espécie, decididas pelos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento desportivo estudantil.

Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD:

I - apreciar as consultas apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou pelos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento desportivo estudantil, referentes à disciplina desportiva estudantil, e às normas constantes dos respectivos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas, bem como referentes a outros assuntos relevantes que forem correlatos;

II - decidir sobre os casos não previstos nos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas próprios de cada evento desportivo estudantil;

III - constituir comissões ou grupos de trabalho, compostos por Conselheiros e/ou Servidores Públicos Estaduais, para a análise de assuntos específicos, devendo fixar, no ato da correspondente constituição, os objetivos do trabalho a ser desenvolvido, bem como o seu prazo de execução;

IV - constituir Comissões Disciplinares Regionais - CDR`s, em caráter temporário, a fim de exercer as suas competências, com a jurisdição que lhes for fixada nos respectivos atos de constituição;

V - normatizar rotinas, procedimentos e assuntos correlatos no âmbito das suas competências;

VI - dispor sobre o Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil, o qual deve conter normas referentes ao processo disciplinar desportivo estudantil, à tipificação das infrações e às sanções a serem aplicadas, além de outras que forem correlatas;

VII - elaborar o seu Regimento Interno.

§ 1º Os atos do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, revestem-se da forma jurídica de Resolução, a ser assinada por seus membros titulares, ou pelo seu Presidente juntamente com o Secretário-Geral, e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As Resoluções do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, especificamente quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo, bem como as suas alterações, devem ser submetidas à homologação do Governador do Estado.

Art. 5º As competências do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, abrangem, notadamente, como eventos desportivos estudantis, os "Jogos da Primavera", regularmente instituídos pela Lei nº 5.493 , de 21 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Durante o período dos "Jogos da Primavera", o Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, deve reunir-se de modo a realizar as necessárias atividades de acompanhamento e de avaliação quanto à atuação dos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução dos referidos eventos desportivos estudantis, em relação à disciplina desportiva.

Seção II Dos Conselheiros

Art. 6º O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, compõe-se de 07 (sete) membros titulares, com igual número de suplentes, livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes atribuído o tratamento de Conselheiro, permitida a recondução.

Parágrafo único. O Conselheiro pode ser substituído, independentemente do término do mandato, mediante proposta justificada do Secretário de Estado da Educação, conforme dispuser o Regimento Interno do CONJUD.

Art. 7º São requisitos para o exercício das atribuições de membro do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter 21 (vinte e um) anos de idade completos, até a data do ato de nomeação;

III - ter reputação ilibada;

IV - ter reconhecida experiência nas áreas jurídica, desportiva, educacional ou no serviço público;

V - não participar da direção, coordenação, administração e/ou execução de evento desportivo estudantil abrangido pela competência do Conselho.

Art. 8º As atribuições dos membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, devem ser estabelecidas pelo Regimento Interno do mesmo Conselho.

Seção III Da Organização

Art. 9º O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, tem a seguinte organização:

I - Direção:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

II - Secretaria-Geral;

III - Plenário.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral são livremente escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.

§ 2º As designações a que se refere o

§ 1º deste artigo não prejudicam o exercício das atribuições próprias de Conselheiro, ressalvadas as hipóteses de disposição expressa em contrário estabelecidas no Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil e/ou no Regimento Interno do Conselho.

§ 3º O Plenário, como instância deliberativa máxima do colegiado em matéria de controle da disciplina desportiva estudantil, é integrado por todos os membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.

Seção IV Das Atribuições e Normas de Funcionamento Dos órgãos

Art. 10. As atribuições e normas de funcionamento dos órgãos do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, devem ser estabelecidas no Regimento Interno do referido Conselho.

Seção V Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11. Ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, cabe solicitar ao Secretário de Estado da Educação a colocação de servidores à disposição do mesmo CONJUD, para o desenvolvimento de atividades na área de apoio técnico-administrativo.

Art. 12. Aos membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, pode ser concedida Gratificação de Presença ou "jeton" pelo comparecimento a reuniões do mesmo Conselho, como Conselheiro em efetivo exercício, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.

Art. 13. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, para a realização de sua finalidade e exercício de suas competências.

Art. 14. O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo Conselho, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.

Art. 15. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, prestar o necessário apoio na área de administração geral, bem como de atividades correlatas, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.

Art. 16. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24876, do dia 11/10/2005

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL

Seção I

Da Criação, da Finalidade e Das Competências

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção III

Da Organização

Art. 9

Seção IV

Das Atribuições e Normas de Funcionamento Dos órgãos

Art. 10

Seção V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4749/2003 de 17/01/2003