Lei Ordinária nº 5.728/2005
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LEI Nº 5.728, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005
-- Promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE - às normas constitucionais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Disposições Preliminares
Seção I Da Denominação, da Sede, do Foro e Dos Fins
Art. 1º O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE, criado pelo Decreto Legislativo nº 09 , de 12 de novembro de 1992, é autarquia especial, com sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º O IPLESE é vinculado ao Poder Legislativo do Estado e tem por finalidade conceder os benefícios previdenciários previstos no art. 10 a seus contribuintes e dependentes, nos termos desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - estipêndio de contribuição, o subsídio fixado para os membros do Poder Legislativo; I - Teto de contribuição, para os contribuintes do IPLESE, o valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos); (Redação dada pela Lei nº 8002 /2015) II - estipêndio de benefício, o valor apurado para fins de pagamento previsto nesta Lei; II - Teto de beneficio, o valor apurado para fins de pagamento, no limite do teto do inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 8002 /2015) III - período de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, fixado para a configuração do direito ao benefício.
Seção II Dos Contribuintes
Art. 4º São contribuintes do IPLESE: I - em caráter compulsório: a) o Deputado à Assembléia Legislativa, enquanto durar o seu mandato; b) os aposentados, pensionistas e outros beneficiários; II - em caráter facultativo, o Deputado Estadual, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato.
§ 1º Deferida a inscrição pelo Conselho Deliberativo do Instituto, será fixada a data de início de recolhimento das contribuições.
§ 2º O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.
§ 3º O Deputado, que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei.
§ 4º Aplica-se ao Deputado, que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no
§ 3º deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições.
§ 5º o contribuinte compulsório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir da data do início do seu exercício como Deputado Estadual.
Art. 4º São contribuintes do IPLESE: I - o Deputado à Assembléia Legislativa, que assim o requerer, durante o exercício do mandato, desde que se encontre em perfeitas condições de saúde, devidamente comprovada por inspeção médica: II - os aposentados, pensionistas e outros beneficiários; III - em caráter facultativo, o Deputado Estadual, contribuinte do IPLESE, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato.
§ 1º Deferida a inscrição pelo Conselho Deliberativo do Instituto, será fixada a data de início de recolhimento das contribuições.
§ 2º O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.
§ 3º O Deputado, contribuinte do IPLESE que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei.
§ 4º Aplica-se ao Deputado, contribuinte do IPLESE, que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no
§ 3º deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições. (Redação dada pela Lei nº 6024 /2006)
§ 5º O Deputado que, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, vier a se inscrever e ser contribuinte do IPLESE meses depois de iniciado o mandato, pode optar por retroagir os efeitos de sua inscrição, vigorando a partir do mês de início do mesmo mandato, desde que pague a sua contribuição e a do Poder Legislativo correspondentes ao referido período retroativo. (Redação acrescida pela Lei nº 7964 /2015)
§ 5º O Deputado Estadual que, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, vier a se inscrever e ser contribuinte do IPLESE meses depois de iniciado o mandato, pode optar por retroagir os efeitos de sua inscrição, vigorando a partir do mês de início do mesmo mandato, desde que pague a sua contribuição correspondente ao período retroativo. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019) Secção III Das Contribuições
Art. 5º O custeio dos benefícios e dos serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de recurso que se incorpore à sua reserva técnica atuarial e das seguintes contribuições: I - do contribuinte compulsório, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio; I - do contribuinte, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio; (Redação dada pela Lei nº 6024 /2006) II - do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado; II - do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado, segurado do IPLESE. (Redação dada pela Lei nº 6024 /2006) III - do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 11% (onze por cento) dos benefícios respectivos; IV - do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II, composta a reserva técnica atuarial exigível. I - do contribuinte, no valor mínimo de 14% (quatorze por cento) do estipêndio; (Redação dada pela Lei nº 7964 /2015) II - do Poder Legislativo, no valor mínimo de 28% (vinte e oito por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado, segurado do IPLESE; (Redação dada pela Lei nº 7964 /2015) III - do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 14% (quatorze por cento) dos benefícios respectivos; (Redação dada pela Lei nº 7964 /2015) IV - do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II deste "caput" de artigo, composta a reserva técnica atuarial exigível; (Redação dada pela Lei nº 7964 /2015) V - do contribuinte que, conforme previsto no
§ 5º do art. (Redação acrescida pela Lei nº 7964 /2015) V - do contribuinte que, conforme previsto no
§5º do art. 4º desta Lei, optar por retroagir os efeitos da sua inscrição, no valor fixado no inciso I deste "caput" de artigo, referente ao respectivo período retroativo. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
§ 1º O IPLESE promoverá estudos técnicos anualmente, no início de cada sessão legislativa, e, com base no laudo específico, após aprovação por seu Conselho Deliberativo, proporá a Assembléia Legislativa a compatibilização de sua realidade atuarial, fazendo constarem em seu orçamento os valores exigíveis, visando a equiparação de suas reservas às normas atuariais, em cumprimento ao art. 195 da Constituição da República.
§ 2º As obrigações do IPLESE para com os seus aposentados, pensionistas e demais beneficiários obedecerão ao estabelecido no art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam os incisos I e II, serão recolhidas ao Instituto pelo Poder Executivo. 4º desta Lei, optar por retroagir os efeitos da sua inscrição, nos valores fixados nos incisos I e II deste "caput" de artigo, mais o valor resultante do cálculo atuarial exigível, referente ao respectivo período retroativo. (Redação acrescida pela Lei nº 7964 /2015)
§ 4º Na hipótese prevista no
§5º do art. 4º desta Lei, igualmente cabe ao Poder Legislativo realizar a contribuição de que trata o inciso II do, caput" deste artigo, referente ao respectivo período retroativo. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 6º As contribuições serão recolhidas mensalmente a estabelecimentos de crédito oficiais, em conta a ser movimentada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Fica suspensa a admissão de novos contribuintes do IPLESE a partir do início da 19ª Legislatura. (Redação acrescida pela Lei nº 8270 /2017)
Art. 7º O contribuinte facultativo recolherá sua contribuição através de estabelecimento de crédito bancário oficial indicado pelo IPLESE, até o dia dez do mês subseqüente àquele que a que se refere a contribuição.
Parágrafo único. O contribuinte facultativo que atrasar o recolhimento das contribuições terá acrescido ao recolhimento mensal juros de mora e correção monetária permitido em lei.
Seção IV Dos Dependentes
Art. 8º Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: I - o cônjuge; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019) II - o companheiro do segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que comprove união estável como entidade familiar; (Revogado pela Lei nº 8603 /2019) III - a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia do segurado; IV - os filhos de qualquer condição ou sexo não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei nº 8603 /2019)
Parágrafo único. companheiro é a pessoa com a qual o segurado, na forma do
§ 3º do art. 226 da Constituição da República, mantenha união estável à época da prestação previdenciária, desde que comprovada a vida em comum;
Parágrafo único. Companheiro ou Companheira é a pessoa com a qual o segurado, na forma do
§ 3º do art. 226 da Constituição da República, mantenha união estável à época da prestação previdenciária, assim comprovada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 9º a prestação previdenciária é devida a dependente legalmente comprovado.
Capítulo II Dos Benefícios
Seção I Dos Serviços de Previdência
Art. 10. Os serviços previdenciários à disposição do contribuinte e de seus dependentes e beneficiários compreendem a aposentadoria, a pensão e o pecúlio.
Parágrafo único. A data do requerimento do benefício do IPLESE fixa o termo inicial de sua concessão.
Seção II Da Aposentadoria
Art. 11. Conceder-se-á aposentadoria ao contribuinte do IPLESE pelo exercício de mandato eletivo estadual e desde que comprove tempo de contribuição ou de serviço prestado à União, a Estado, a Município, ao Distrito Federal, a autarquia, a fundação pública, a sociedade de economia mista, a empresa pública ou privada, ou como autônomo, devidamente atestado pelos respectivos órgãos de previdência.
§ 1º O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este artigo será contado, observando-se o seguinte: I - não será admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - não serão considerados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos.
§ 2º A aposentadoria de que se trata este artigo dar-se-á: I - com proventos integrais, tomando-se por base o estipêndio de contribuição do Deputado, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - com beneficio integral, no valor do teto fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 8002 /2015) a) sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher; (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019) b) contar no mínimo com trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, como contribuinte do IPLESE. II - com proventos calculados com base no estipêndio de contribuição do Deputado, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), se homem ou mulher, respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do IPLESE: a) por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o benefício calculado na forma do inciso II do
§ 2º deste artigo, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do estipêndio de contribuição; b) aos sessenta e cinco anos de idade, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato de Deputado Estadual, comprovado o recolhimento previdenciário, e observado o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 11 desta Lei. II - com benefícios calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), se homem ou mulher, respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do IPLESE: II - com benefícios equivalentes a 08 (oito) anos de mandato de Deputado Estadual, se não mais estiver no respectivo exercício, o contribuinte do IPLESE, fará jus a benefício de 40% (quarenta por cento), calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, acrescidos, por ano de mandato subsequente, tendo havido a contribuição correspondente ou de fração superior a 06 (seis) meses de contribuição, nos percentuais seguintes: do 9º ao 12º ano, mais 5,00% LEI Nº 8.270 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 (cinco por cento) por ano; do 13º ao 28º ano, mais 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento) por ano; do 29º ao 35º ano, mais 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) por ano: (Redação dada pela Lei nº 8270 /2017) II - com benefícios equivalentes a 08 (oito) anos de contribuição para o IPLESE, o contribuinte poderá fazer jus a benefício de 40% (quarenta por cento), calculados com base no Teto de Contribuição fixado no inciso I, do art. 3º desta Lei, acrescidos, por ano de mandato subsequente, tendo havido a contribuição correspondente ou fração superior a 06 (seis) meses de contribuição, nos percentuais seguintes: do 9º ao 12º ano, mais 5,00% (cinco por cento) por ano; do 13º ao 28º ano, mais 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento) por ano; do 29º ao 35º ano, mais 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) por ano. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019) a) por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o beneficio calculado na forma do inciso II do
§ 2º deste artigo, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição, fixado nesta Lei; b) aos sessenta anos de idade, com os benefícios proporcionais ao tempo de contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato eletivo, comprovando o mesmo recolhimento previdenciário ao IPLESE. (Redação dada pela Lei nº 8002 /2015) b) o contribuinte do IPLESE da 18ª Legislatura que não preencha os requisitos do inciso II, deste artigo, fará jus a benefício de 20% (vinte por cento), calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8270 /2017) c) o contribuinte que preencha os requisitos do inciso II e letra "b" do
§ 2º, deste artigo, no exercício do mandato, será facultado requerer o beneficio, desde que observado o art. 49 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8603 /2019) III - a concessão de aposentadoria por invalidez permanente depende de verificação da situação de incapacidade, por junta médica oficial que deve atestar a invalidez quando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho; (Redação acrescida pela Lei nº 8603 /2019) IV - o aposentado e pensionista cuja preservação do benefício seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejam o benefício. (Redação acrescida pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 12 A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.
Art. 12. A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor do teto estabelecido no inciso I do art. 3ºdesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8002 /2015)
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se tempo de contribuição aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana.
§ 1º A apuração do tempo de serviço de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Considera-se tempo de exercício de mandato eletivo o período de contribuição ao IPLESE.
Seção III da Pensão
Art. 14 Conceder-se-á pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por morte do contribuinte do IPLESE, na totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal , acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Parágrafo único. para a concessão do benefício de que trata este artigo, fica dispensado o cumprimento do prazo de carência estabelecido no inciso II do
§ 2º do art. 11 desta Lei.
Art. 14. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias depois da morte; a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito; e a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
§ 3º O beneficiário que venha a responder inquérito policial, em que sejam evidenciados indícios suficientes de autoria de homicídio doloso do segurado, gerando ação penal, terá seu benefício suspenso. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 15 A pensão por morte será concedida integralmente ao cônjuge ou companheiro legalmente comprovado, exceto se existir outros beneficiários;
§ 1º ocorrendo habilitação de dependentes de que trata os incisos III e IV do art. 8º desta Lei, metade do valor caberá ao cônjuge ou companheiro, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os beneficiários legalmente habilitados;
§ 2º ocorrendo habilitação somente de dependentes de que trata os incisos III e IV do art. 8º desta Lei, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem legalmente;
§ 3º concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeito a partir da data em que for oferecida;
§ 4º não fará jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do contribuinte.
Art. 15. A concessão da pensão por morte será de sessenta por cento do valor da aposentadoria que o contribuinte recebia, ou, em não sendo este aposentado, no percentual do benefício que teria direito, estabelecido no inciso II, do
§ 2º, do art. 11, não podendo ser inferior a quarenta por cento do teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º, desta Lei.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante comprovação de dependência econômica através de decisão Judicial.
§ 2º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge, o ex - companheiro ou a ex-companheira, que recebia pensão de alimentos na data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nos inciso I, do art. 8º, desta Lei, até o limite da p ensão dos alimentos.
§ 3º Na hipótese de que trata o "parágrafo" anterior, o valor da cota devida ao cônjuge separado de fato, ao ex - cônjuge, ao ex-companheiro ou à ex-companheira, será fixada mediante aplicação do percentual definido para a pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário, respeitados os limites temporais elencados nas alíneas "b" e "c", inciso IV,
§3º do art. 16 desta Lei.
§ 4º A pensão temporária do cônjuge separado de fato, do ex-cônjuge, do ex-companheiro ou da ex-companheira, será paga pelo tempo remanescente da pensão alimentícia fixado judicialmente.
§ 5º Caso o segurado não possua dependentes, os proventos a serem deferidos ao cônjuge separado de fato, ao ex - cônjuge, divorciado ou separado, ao ex-companheiro ou à ex - companheira, ficam limitados ao valor da pensão de alimentos que recebia na data do óbito do segurado.
§ 6º Havendo pluralidade de companheiras ou a existência de cônjuge e companheira que se habilitem à pensão, o valor do benefício deverá ficar retido até a decisão Judicial transitada em julgado que definir o dependente legitimado.
§ 7º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que impor te em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data do requerimento. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 16 Extingui-se a qualidade de dependente: I - do cônjuge ou companheiro, por morte ou renúncia expressa, sendo o valor da pensão revertida aos demais dependentes. II - dos dependentes a que se refere os incisos III e IV do art. 8º desta Lei, por emancipação, maior idade, casamento, falecimento, cessação da invalidez ou renúncia expressa, sendo o valor da pensão revertida para os co-beneficiários ou na falta destes, para os dependentes de que trata os incisos I ou II do art. 8º desta Lei.
Art. 16. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, cabendo ao cônjuge, ou companheiro ou companheira, sobrevivente 50% (cinquenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os demais dependentes de que trata o inciso I e III do art. 8º desta Lei, não se revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último dependente;
§ 2º Não prescreve o direito a pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, exceto para dependentes menores e incapazes;
§ 3º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho ou filha, ao completar 18 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, comprovada através de junta médica oficial ou decisão Judicial; III - para o filho ou filha, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência; IV - para o cônjuge ou o companheiro ou companheira: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em quatro meses, se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do contribuinte; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do contribuinte, se o óbito ocorreu dois anos após o início do casamento ou da união estável; 1 - 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2 - 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3 - 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4 - 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5 - 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6 - vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 17 Será concedida a pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. a pensão provisória só será concedida através de declaração da autoridade judiciária competente e será transformada em definitiva conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 17. Será concedida pensão provisória por morte presumida do contribuinte, declarada pela autoridade Judicial competente, depois de seis meses de ausência, na forma da lei. I - mediante prova do desaparecimento do contribuinte em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo; II - verificado o reaparecimento do contribuinte, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes de reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 18 O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPLESE será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do estipêndio de contribuição.
Art. 18. O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPLESE será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do teto de contribuição.
Parágrafo único. O valor do teto de contribuição será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, cujo índice será fixado pelo Conselho Deliberativo do IPLESE. (Redação dada pela Lei nº 8002 /2015)
Seção IV do Pecúlio
Art. 19. Por morte do contribuinte, é devido pecúlio, pagável ao cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, aos demais beneficiários.
§ 1º O pecúlio será de 40 % (quarenta por cento) do estipêndio de contribuição do segurado à época do falecimento;
§ 1º O pecúlio será de 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, à época do falecimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 8002 /2015)
§ 2º O pecúlio responderá preferencialmente por débito do contribuinte com o IPLESE.
Capítulo III Das Fontes de Receitas e sua Aplicação
Seção I Dos Recursos
Art. 20. São Recursos do IPLESE: I - a contribuição do segurado; II - a contribuição do Poder Legislativo; III - os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que lhe forem destinados ou por direito lhe pertencerem; IV - as receitas decorrentes de contrato, convênio ou acordo relativos à consecução de suas finalidades; V - o saldo financeiro de exercício encerrado; VI - a transferência de recursos da Assembléia Legislativa ou do Tesouro Estadual; VII - as rendas resultantes das suas atividades e da cessão de suas instalações e de bens imóveis, bem como da locação de bens imóveis; VIII - a aplicação de sua receita; IX - a aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder; X - a contribuição sobre o valor de aposentadoria, pensão e pecúlio concedidos pelo IPLESE a seus aposentados, pensionistas e beneficiários; XI - as receitas diversas.
Seção II Da Aplicação dos Recursos
Art. 21. As reservas e disponibilidades temporárias de recursos do IPLESE serão aplicadas visando ao interesse social, à segurança, à manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.
Art. 22. Os recursos disponíveis do IPLESE serão aplicados em inversões rentáveis, em estabelecimentos de crédito que tenham a participação do Poder Público como acionista majoritário, em operações de mercado de renda fixa ou variável, operações financeiras, imobiliárias e outras, a critério da Diretoria do Instituto, observado a autorização prévia do Conselho Deliberativo quanto a modalidade.
Art. 23. Os bens, as rendas, o patrimônio e os serviços do IPLESE gozam de imunidade tributária, conforme estabelecido na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Seção III Do Patrimônio
Art. 24. Constituem patrimônio do Instituto: I - os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao IPLESE e os que ao seu patrimônio se incorporarem; II - a doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Capítulo IV Da Estrutura Administrativa
Seção I Da Estrutura do Iplese
Art. 25. São órgãos do IPLESE: I - a Assembléia Geral; II - o Conselho Deliberativo; III - a Diretoria; IV - o Conselho Fiscal.
Art. 26. Os ocupantes dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 27. A Assembléia Geral e as reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas no Palácio "Governador João Alves Filho".
Seção II Da Assembléia Geral
Art. 28. A Assembléia Geral constituída pelos contribuintes do IPLESE, reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de março de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for sábado, domingo ou feriado para: I - anualmente: a) tomar conhecimento da situação do Instituto no exercício anterior, examinar e aprovar o relatório da Diretoria; b) deliberar sobre assuntos gerais de interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria; II - bienalmente, eleger: a) os membros do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes; b) os membros da Diretoria; c) os membros do Conselho Fiscal e igual número de suplentes.
Art. 29 A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de dois terços dos contribuintes.
Art. 29. A Assembleia Geral pode ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Presidência do IPLESE, do Conselho Deliberativo ou de dois terços dos contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 7964 /2015)
Seção III Do Conselho Deliberativo
Art. 30. O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa, seu membro nato, é integrado por mais 06 (seis) membros e igual número de suplentes, escolhidos entre os seus contribuintes.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá o voto de desempate.
Art. 31. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I - ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, por convocação de seu Presidente; II - extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, da Diretoria do IPLESE ou de dois terços dos seus componentes.
Parágrafo único. a Convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.
Art. 32. Compete ao Conselho Deliberativo do IPLESE: I - examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre eles decidir; II - examinar e decidir assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência do IPLESE; III - fiscalizar o desempenho da administração; IV - autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do IPLESE, na forma da lei; V - autorizar a aplicação, em inversões rentáveis, dos recursos disponíveis do Instituto. VI - votar o orçamento do Instituto; VII - julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria; VIII - baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, por proposta da Diretoria, bem como modificá-los quando se fizer necessário; IX - registrar, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito, as chapas, com o apoiamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos segurados, para a eleição prevista no inciso II do art. 28 desta Lei; X - julgar os casos omissos; XI - examinar e julgar os processos de admissão de contribuinte e de concessão de benefícios; XII - suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal. XIII - aprovar alíquota extra de contribuição para custear déficit atuarial a ser rateado entre contribuintes ativos e aposentados. (Redação acrescida pela Lei nº 8603 /2019)
Parágrafo único. o Conselho Deliberativo se reunirá e decidirá por maioria de seus membros.
Seção IV Da Diretoria
Art. 33. A Diretoria do IPLESE é composta do Presidente e do Diretor Financeiro, escolhidos entre seus contribuintes, na forma do inciso II do art. 28.
Parágrafo único. Juntamente com os membros da Diretoria, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Vice-Diretor Financeiro.
Art. 34. Compete à Diretoria: I - aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do IPLESE; II - prestar contas da sua gestão à Assembléia Geral; III - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo os demonstrativos das Receitas e Despesas e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto; IV - assinar e endossar cheques e papéis de pagamento; V - proceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente; VI - propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal. VII - no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, do Diretor Financeiro e do Vice-Diretor Financeiro, a Presidência e a Diretoria Financeira do Instituto caberá ao Presidente e ao Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa, respectivamente, enquanto persistirem os impedimentos ou até a realização da Assembléia Geral.
Seção V Do Presidente
Art. 35. Compete ao Presidente do IPLESE, eleito bienalmente pela Assembléia Geral: I - dirigir e administrar o Instituto e seus negócios e ordenar despesas; II - convocar e presidir as Assembléias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra; III - solicitar ao Presidente da Assembléia Legislativa o atendimento do disposto nos arts. 44 e 46 desta Lei. IV - organizar o quadro de pessoal do IPLESE; V - representar o Instituto, em juízo ou fora dele; VI - determinar que se proceda, anualmente e sempre que necessário, estudos sobre a situação financeira e patrimonial do Instituto, visando a compatibilizar a reserva às exigências atuariais; VII - determinar o exame e a instrução de processos de admissão de contribuinte e de concessão de benefícios para decisão do Conselho Deliberativo.
Seção VI Do Diretor Financeiro
Art. 36. Compete ao Diretor Financeiro: I - determinar a escrituração e o registro dos atos e dos fatos do Instituto; II - prestar informações sobre a receita e a despesa; III - determinar levantamento dos balancetes mensais e o do balanço anual do IPLESE; IV - assistir às reuniões do Conselho Deliberativo, sempre que necessário, com direito a usar da palavra no encaminhamento de matéria de ordem financeira do Instituto.
Seção VII Do Vice-presidente e do Vice-diretor
Art. 37. Compete ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor Financeiro, substituir, respectivamente, o Presidente e o Diretor Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de seus cargos, até a convocação da Assembléia Geral, ressalvado o que dispõe o inciso VII do art. 34.
Seção VIII Do Conselho Fiscal
Art. 38. O Conselho Fiscal do IPLESE é composto de três membros e igual número de suplentes, escolhidos entre seus contribuintes.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger, entre os seus membros, o seu Presidente; II - opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo; III - examinar, pelo menos semestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre eles emitir parecer.
Art. 40. A administração do Instituto, por determinação do seu Presidente, prestará as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.
Art. 41. Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo em que se for decidir sobre assuntos de sua competência.
Art. 42. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência, devidamente justificada, em ata da reunião do órgão.
Seção IX Dos Serviços de Apoio
Art. 43. Constituem Serviços de apoio administrativo do IPLESE: I - Superintendência Geral e de Administração; I.a - Coordenadoria de Administração II - Contadoria; II - Superintendência de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei nº 6024 /2006) II.a - Contadoria (Redação acrescida pela Lei nº 6024 /2006) III - Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. As atribuições dos serviços de apoio serão definidas em Regulamento Especial, proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 44. Os serviços administrativos do IPLESE serão realizados por servidores colocados à sua disposição pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 1º Aos servidores colocados à disposição do IPLESE ficam assegurados os direitos e vantagens do cargo, como se no efetivo exercício dele estivessem, na Assembléia Legislativa.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o IPLESE enviará à Secretaria da Assembléia Legislativa, mensalmente, as anotações necessárias à apuração da freqüência do servidor.
§ 3º À vista de exposição fundamentada do Presidente do IPLESE, aprovado pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembléia Legislativa fará contratar para o Instituto, Técnico especializado que a Secretaria da Assembléia não possua ou de que não possa dispor, especialmente no que se refere ao cálculo atuarial.
§ 4º A Mesa da Assembléia disponibilizará cargos em comissão e funções de confiança, correspondentes as funções de chefia ou assessoramento do IPLESE.
Capítulo V Das Disposições Finais
Art. 45. A estrutura administrativa do IPLESE e as normas de seu funcionamento, adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas à administração pública e à previdência social, mediante proposta da Diretoria do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembléia Geral.
Art. 46. O presidente da Assembléia Legislativa colocará à disposição do IPLESE, sem ônus para este, os servidores necessários aos seus serviços, e lhe fornecerá as instalações e os materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 47. O Instituto não poderá admitir servidores a qualquer título.
Art. 48. É vedado imputar subvenção pública como pagamento de contribuição devida por qualquer contribuinte.
Art. 49 O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado da União, dos Estados ou dos Municípios, perceberá o benefício previsto nesta Lei, podendo os que ocuparem cargo eletivo de Deputado Estadual optar pela suspensão do benefício, ficando nestes casos assegurado o direito a recálculo da aposentadoria, desde que recolha as contribuições previstas nesta Lei.
Art. 49 O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União, dos Estados ou dos Municípios, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria, desde que recolha as contribuições previstas nesta mesma Lei. (Redação dada pela Lei nº 7964 /2015)
Art. 49 O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União ou dos Estados, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 8173 /2016)
Art. 49. O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União, dos Estados e dos Municípios, não perceberá o benefíc io previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando - lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria, desde que recolha as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8603 /2019)
Art. 50. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Instituto, decorrentes do disposto nesta Lei, é criada a reserva para benefício a conceder.
Art. 51. Para compor a reserva técnica do Instituto, de responsabilidade do Poder Público, nos termos do artigo anterior e da legislação em vigor, a Assembléia Legislativa também repassará recursos ao IPLESE, para cumprimento do exigível atuarial, em face do que dispõe o inciso III do art. 47 da Constituição do Estado.
Art. 52 O
§ 5º do art. 4º desta Lei não será aplicável aos Deputados da 15ª Legislatura, não contribuintes do IPLESE, cabendo a esses, facultativamente, requerer sua inscrição a partir da vigência desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando assegurados os direitos e garantias previstos no Decreto Legislativo nº 09 , de 12 de novembro de 1992. (Revogado pela Lei nº 6024 /2006)
Art. 53. As disposições legais previstas nesta Lei, serão aplicadas aos contribuintes e pensionistas que passem a integrar o Instituto a partir da sua vigência, ficando os direitos e garantias previstos no Decreto Legislativo nº 09 , de 12 de novembro de 1992, modificado pelos Decretos Legislativos nº s 11/92, 13/95, 02/96, 10/96, 01/98, 02/98, 05/98, 01/99, 10/2000, 05/2002 e 01/2004, assegurados aos atuais contribuintes e pensionistas do Instituto.
Art. 54. Os cargos em comissão e funções de confiança criados na Assembléia Legislativa, junto a Presidência, para servirem ao IPLESE, ficam alterados conforme o Anexo Único.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24878, do dia 14/10/2005.