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Lei Ordinária nº 5.731/2005

Proíbe a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências de Ginásios de Esportes, Estádios de Futebol, Quadras Esportivas públicas ou privadas no Estado de Sergipe.

LEI Nº 5.731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

Proíbe a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências de Ginásios de Esportes, Estádios de Futebol, Quadras Esportivas públicas ou privadas no Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Proíbe a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências de Ginásios de Esportes, Estádios de Futebol, Quadras Esportivas de todas as espécies e demais espaços públicos ou privados onde haja a prática de esportes no Estado de Sergipe.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei ensejará às seguintes penalidades:

I - quando a desobediência, omissão ou negligência ao estabelecido no

Art. 1º desta Lei ocorrer nas dependências de órgão público Estadual ou Municipal, o diretor da instituição será responsabilizado com:

- advertência;

- exoneração da função diretiva, em caso de reincidência.

II - quando o descumprimento se verificar em estabelecimentos e, ou espaços privados, os seus responsáveis sofrerão:

- advertência;

- multa de 200 UFIRs, em caso de reincidência;

- multa de 500,00 UFIRs, caso permaneça a desobediência;

- fechamento do espaço.

Parágrafo único. Os valores arrecadados por conta das penalidades previstas no inciso II do

Art. 2º desta Lei, serão revertidos em favor de grupos culturais reconhecidos de Utilidade Pública no Estado de Sergipe.

Art. 3º A ação fiscalizadora, assim como a aplicação de penalidades observadas no descumprimento do disposto nesta Lei serão exercidas pela Secretaria de Estado da Saúde através de seus órgãos competentes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 21 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24884, do dia 24/10/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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