Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.733/2005

Altera o art. 29, e o inciso VI do "caput" do art. 32, e acrescenta o inciso XI ao mesmo "caput" do art. 32, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

LEI Nº 5.733, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

Altera o art. 29, e o inciso VI do "caput" do art. 32, e acrescenta o inciso XI ao mesmo "caput" do art. 32, da Lei nº 3.669 , de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados o art. 29, e o inciso VI do "caput" do art. 32, ficando, também, acrescentado o inciso XI ao mesmo "caput" do art. 32, da Lei nº 3.669 , de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. As Unidades de Polícia Militar, responsáveis pela execução das diferentes missões policiais-militares, ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento Militar da Capital (CPMC) e ao Comando de Policiamento Militar do Interior (CPMI), órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública em suas áreas de atuação, exceto o Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque), a Companhia de Polícia Rodoviária (CPRv) e a Companhia de Operações Especiais (COE), que ficarão subordinados diretamente ao Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

Art. 30. ...

Art. 31. ...

............

Art. 32. ...

I - ...

............

VI - Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque) - Unidade que tem a seu cargo missões específicas de controle de distúrbios, combate às ações de guerrilha rural ou urbana, e outras missões que lhe forem determinadas, podendo atuar também em apoio às Unidades encarregadas de execução do policiamento normal, sempre que a sua atuação se fizer necessária, cujos componentes deverão receber constantemente preparação, aperfeiçoamento e/ou habilitação, e instruções qualificadas;

VII - ...

.... X - ...

XI - Companhia de Operações Especiais (COE) - Subunidade que tem a seu cargo a execução de missões específicas de ações táticas, inclusive antibomba, de gerenciamento de crises, e de resgate especializado, que, pelo seu grau de complexidade, exigem preparação, aperfeiçoamento e/ou especialização, e instruções qualificadas, de forma permanente.

Parágrafo único ..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24884, do dia 24/10/2005

Art. 1

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3669/1995 de 07/11/1995