Lei Ordinária nº 5.734/2005
Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.734, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas. Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 6853 /2009) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de administração de pagamento de pessoal, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa da Diretoria-Geral de Pessoal - DGP, da Superintendência-Geral de Recursos Humanos - SGRH, da mesma Secretaria de Estado da Administração, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pe ssoal - GREAPAG, de acordo com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, nos termos da Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004.
Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de administração de pessoal, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, fazem jus nos órgãos da estrutura da Superintendência-Geral de Recursos Humanos - SGRH, da mesma Secretaria de Estado da Administração, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de acordo ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, nos termos da Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 6853 /2009)
§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GREAPAG, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda à necessidade ou interesse do serviço e à conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente.
§ 2º As condições de percepção e/ou critérios de atribuição e as bases ou referências de cálculo e de valor da GREAPAG, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser estabelecidos mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ocupados pelo servidor em exercício nas respectivas atividades, a GREAPAG, tratada neste artigo, somente pode ser percebida em relação a um dos cargos.
§ 4º Dos servidores estaduais de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a concessão da referida GREAPAG, aos que: I - vierem a ser localizados em outro setor de atividade, ou ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades; II - passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares; III - forem licenciados ou afastados para realização de cursos, seminários ou outros eventos.
§ 5º Aos servidores beneficiados com a GREAPAG, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 6º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001, com a denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, decorrente de unificação estabelecida pela Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma GREAPAG, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
§ 6º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001, com a denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, decorrente de unificação estabelecida pela Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma GREAPAG, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho. (Redação dada pela Lei nº 6853 /2009)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24884, do dia 24/10/2005