Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 576/1954

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LEI Nº 576, DE 17 DE JULHO DE 1954

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Desdobra cadeiras da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe e da outras Providências O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desdobradas na Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, as cadeiras de Economia Política e Princípio de Sociologia Aplicadas a Economia. Valor e Formação de Preços 1ª e 2ª cadeira, Contabilidade Geral e Estrutura e Análise de Balanços, Moeda e Crédito, e comércio Internacional e Cambio, Estrutura das Organizações Econômicas e Repartição da Renda Social, Geografia Econômica e História Econômica Geral e do Brasil, Estatística Metodológica e Estatística Econômica, Evolução da Conjuntura Econômica e Estudo Comparado dos Sistemas Econômicos. Ciências de Finanças e Política Financeira, Ciência de Administração e História das Doutrinas Econômicas, que passarão a construir.

I - Economia Política

II - Princípios de Sociologia Aplicados a Economia

III - Valor e Formação de Preços (1º) IV - Valor e Formação de Preços (2º) V - Contabilidade Geral

VI - Estrutura e Análise de Balanços

VII - Moeda e Crédito

VIII - Comércio Internacional e Câmbios

IX - Estrutura das Organizações Econômicas

X - Repartição da Renda Social

XI - Geográfica Econômica

XII - História Econômica Geral e do Brasil

XIII - Estatística Metodológica

XIV - Estatística Econômica

XV - Evolução da Conjuntura Econômica

XVI - Estudo Comparado dos Sistemas Econômicos

XVII - Ciências das Finanças

XVIII - Política Financeira

XIX - Ciência de Administração

XX - História das Doutrinas Econômicas

Art. 2º Os titulares das cadeiras ficarão com direito de opção que exercerão dentro de dez (10) dias após a publicação da presente lei, caso não o façam o Executivo os designara de acordo com as conveniências do ensino.

Art. 3º Ficam criados no quadro Único do Estado dez (10) cargos de Professor catedrático padrão Sº na faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe que serão distribuídos pelas cadeiras que foram desdobradas no art.1º

Art. 4º Para cumprimento da Presente Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir o crédito que for necessário.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de Julho de 1954, 66º da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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