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Lei Ordinária nº 5.775/2005

Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho no Tribunal de

LEI Nº 5.775, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho no Tribunal de

Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho, que corresponderá a oitenta por cento do vencimento-base de cada servidor.

§ 1º A Gratificação de Desempenho não será utilizada como base-de-cálculo para o pagamento de adicional ou gratificação a que o servidor faça jus.

§ 2º Em nenhuma hipótese a Gratificação de Desempenho poderá ultrapassar o valor do vencimento-base do Cargo de Técnico de Controle Externo, no nível NS-2.15.

Art. 2º Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria dos servidores do Tribunal de Contas e às pensões dos seus dependentes.

Art. 3º A implementação do valor da Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, far-se-á de forma gradativa, sendo cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2006, e os outros cinqüenta por cento, para atingir a sua integralidade, a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado, para o exercício financeiro de 2006, observando-se os limites estabelecidos na emenda Constitucional Estadual nº 15, de 6 de janeiro de 1999.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24927, do dia 28/12/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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