Lei Ordinária nº 5.779/2005
Dispõe sobre o subsídio de Procurador do Estado da Classe Especial, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.779, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o subsídio de Procurador do Estado da Classe Especial, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O valor do subsídio mensal de Procurador do Estado da Classe Especial deve ser de R$
14.082,50 (quatorze mil e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), a partir de 1º de janeiro de
2006, e de R$ 16.047,50 (dezesseis mil e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no
§ 2º do art. 41 da Lei nº 5.698 , de 18 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Publicado no Diário Oficial Nº 24925, do dia 26/12/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5698/2005 de 18/07/2005