Lei Ordinária nº 5.781/2005
Revê o vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.781, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Revê o vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2006, no percentual único de 8,05% (oito vírgula cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. A revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2006, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1990.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Publicado no Diário Oficial Nº 24925, do dia 26/12/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.