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Lei Ordinária nº 582/1954

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe para o ano de 1955

LEI Nº 582, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe para o ano de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar do Estado para o ano de 1955 terá o efetivo de 700 homens sendo 41 oficiais, 10 aspirantes oficial e 736 praças pré distribuídos em um (1) Estado maior, um (1) Batalhão de Infantaria, uma (1) Companhia Escola, uma Campanha de Comando e Serviços e um (1) Pelotão de Cavalaria.. (Anexos 1 a 5).

Parágrafo único. Além do pessoal constante do estatuto efetivo previstos para servirem nas oficinas da Polícia Militar (3) civil extranumerários mensalista, aproveitado extinta Escola Industrial "Coelho e Campos" e no serviço, Assistência Social Militar uma (1) orientada social, em comissão e três (3) assistentes sociais (anexos números 6 e 7).

Art. 2º O comando Geral terá direito a representação prevista no anexo número 3.

Parágrafo único. O oficial que substituir o comando geral em seus impedimentos legais receberá além das vantagens do seu próprio posto, a quantia mensal de Cr$ 1.500.00 título de representação.

Art. 3º Os vencimentos dos oficiais aspirantes o oficial salário dos extranumerários mensalistas orientador social em comissão e assistentes sociais são os fixados no anexo número 8.

Art. 4º Terá direito a diária de Cr$ 50.00, o oficial ou aspirante a oficial que exercer cargo, de Delegado Regional ou delegado de Polícia, nos municípios sedes das 1ª, 7ª, 9ª e 11ª zonas respectivamente, Própria, Itabaiana, São Cristóvão e Riachão do Dantas e ainda os de Canhoba e Porto da Folha, na Zona Tobias Barreto, na 1ª Parapitinga e Japoatã, na 2ª. Nossa Senhora da Glória, na 5ª e Estância na 8ª zona.

Art. 5º O oficial ou aspirante a oficial, quando exercendo cargo de Delegado Regional ou Delegado da Polícia em município não especificado no artigo anterior. Abandonar-se-à, ao título de alimentação uma diária de valor de Cr$ 40.00.

Art. 6º O oficial ou aspirante a oficial que como Delegado Regional ou Delegado da Polícia permanecer em qualquer município do interior do Estado até 31 dias, abandonar-se-à ao título de alimentação, uma diária de Cr$ 50.00.

Art. 7º Os oficiais aspirantes a oficial e praças deslocadas para fora do Estado ou para o Interior do Estado em objeto de outros serviços, perceberão as seguintes diárias.

a) Coronel Tenente-Coronel a Major....Cr$ 60.00 b) - Capitão....Cr$ 55.00 c) - 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial....Cr$ 50.00 d) - Sub-Tenente e Sargento....Cr$ 35.00 e) - Cabo e Soldado....Cr$ 20.00

Art. 8º Os sub-Tenentes e Sargentos que estiverem como Delegado de Polícia do Interior do Estado, terão direito, a título da alimentação pelo termo que exercer dita função, percepção de uma diária de Cr$ 15.00 e Cr$ 10.00 respectivamente.

Art. 9º O deslocamento do militar por menos de oito (8) horas não há direito de abandono a diária.

Art. 10. Os deslocamentos por conveniência do serviço da saúde, por motivo de transferências e para fim de enganamento e reengajamento, não darão direito a percepção de diárias.

Art. 11. Os Sub-Tenentes e Sargentos radiotelegrafistas exerceptado suas atividades técnicas na Capital ou no interior do Estado além das vantagens das suas graduações, terão uma diária no valor de Cr$ 5.00.

Art. 12. O oficial ou aspirante a oficial, quando no serviço de dia e na invernada da Polícia Militar perceberão a títulos de alimentação, uma diária no valor de Cr$ 15.00.

Art. 13. Os (xxxxxxxx) motoristas e enfermeiros, terão direito a gratificação mensal seguinte:

a) Sub-Tenente....Cr$ 80.00

b) Sargento....Cr$ 70.00 c) - Cabo....Cr$ 60.00 d) - Soldado....Cr$ 50.00

Art. 14. O oficial tesoureiro da Polícia Militar e oficial assistente do Comando Geral, tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 300.00.

Art. 15. Os professores e instrutores dos cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais, terão uma gratificação mensal de Cr$ 500.00 e mais Cr$ 30.00 por cada aula que exercer de oito (8).

Art. 16. Os vencimentos, diárias, salário-família e as gratificações previstas nesta lei serão requisitados em folhas pelo Comando Geral.

Art. 17. Os oficiais, aspirantes a oficial, Subtenentes e Sargentos fardar-se-ão por conta própria.

Parágrafo único. A título de auxiliar, porém serão distribuídos anualmente aos oficiais e aspirantes a oficial, dois uniformes de brim caqui dois pares de borzeguins de couro preto e aos subtenentes e sargentos, dois uniformes de brim caqui e dois pares de borzeguins de couro preto.

Art. 18. Os sub-tenentes e sargentos quando promovidos ao primeiro postam do oficialato, terão um abono para fardamento até a quantia de Cr$ 3.000.00, indenizáveis em 24 prestações mensais.

Art. 19. As transferências por interesses próprios ou a bem da disciplina, não darão direito a transporte por conta do Estado e nem ajuda de custo.

Art. 20. Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito a vencimentos ou proventos de seu posto ou graduação, esteja na atividade na reserva remunerada ou reformado, ficando-lhe entretanto ressalvado o direito de optar pelos vencimentos de seu posto ou graduação.

Art. 21. As funções de ajudante de ordens do Governador e assistente do Secretário de Segurança Pública, serão exercidas por oficial de qualquer posto até capitão e 1º Tenente, respectivamente.

Art. 22. Não poderão ser preenchidas as vagas dos militares que em fase de aliança e, do artigo 196 da constituição Estadual, estiverem agregados. Terão, todavia, os vencimentos da função substituída aqueles que ocupa-las em virtude de afastamento neste caráter.

Art. 23. As dotações são as constantes do anexo n 8.

Art. 24. Fica o Governador do Estado autoriza a alterar o efetivo da Polícia Militar, quando assim exigir serviço.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 3 de dezembro de 1954, 66º, da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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