Lei Ordinária nº 5.844/2006
Altera o art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/98, de 14 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.844, DE 15 DE MARÇO DE 2006
(Revogada pela Lei nº 8892 /2021) Altera o art. 4º do Decreto Legislativo nº 07 /98, de 14 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º O art. 4º do Decreto Legislativo nº 07 /98, de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, e ao percebido por Deputado Estadual, respectivamente."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas do Poder Executivo, consignadas no Orçamento do Estado, para o exercício de 2006, de acordo com o inciso X do
Art. 37, combinado com o
§ 4º do
Art. 39, da Constituição Federal , e com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24982, do dia 16/03/2006