Lei Ordinária nº 5.845/2006
Dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.845, DE 15 DE MARÇO DE 2006
(Revogada pela Lei nº 7688 /2013) Dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
TÍTULO ÚNICO DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ESTRUTURAS DA ORLA MARÍTIMA DE ARACAJU CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, organizada na forma desta Lei.
Art. 2º A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A Superintendência Executiva de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigida pelo Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, tem por finalidade a realização das atividades de administração de estruturas, incluindo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado na orla marítima de Aracaju, e o exercício de outras atividades correlatas ou inerentes, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 4º Para consecução de sua finalidade, compete à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as atividades de administração, compreendendo as ações e serviços concernentes a supervisão, manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, utilização de espaços, serviços gerais, e outros, com referência às estruturas construídas ou implantadas na orla marítima de Aracaju, objeto de sua finalidade, bem como exercer outras atribuições correlatas ou inerentes, e as que, de forma regular, forem colocadas a seu cargo.
Art. 4º-A Compete, igualmente, à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, analisar e avaliar previamente qualquer proposta de alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, emitindo parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado.
Parágrafo único. A alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, compreendendo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado, somente pode ser promovida ou realizada com observância do projeto arquitetônico e urbanístico sob o qual se encontra estruturada a mesma orla marítima, mantendo-se as suas atuais concepções artística, cultural, paisagística e desportiva. (Redação acrescida pela Lei nº 6028 /2006) CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, deve funcionar com as seguintes unidades orgânicas: I - GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO - G/SUPER; II - GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES - GEROP/SUPEROMA; a) Gerência de Manutenção e Conservação - GEMACON; b) Gerência de Atividades de Paisagismo - GEAPAI; c) Gerência de Controle de Espaços - GECOESP; d) Gerência de Ações de Segurança - GEASEG; e) Gerência de Serviços Gerais - GESEGER. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
Seção I Do Gabinete do Superintendente Executivo
Art. 6º O Gabinete do Superintendente Executivo - G/SUPER, tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente Executivo, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Superintendente Executivo.
Parágrafo único. O Gabinete de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Seção II Da Gerência-geral de Operações
Art. 7º A Gerência-Geral de Operações - GEROP/SUPEROMA, tem por competência auxiliar ou prestar assessoramento ao Superintendente Executivo, nos assuntos referentes à área operacional da Superintendência Executiva, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais que compreendem ações e serviços referentes a manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, incluindo jardinagem, utilização de espaços, serviços gerais, e outras, das estruturas cuja administração é objeto da finalidade da mesma Superintendência Executiva, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Gerência-Geral de que trata o "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA.
Art. 8º A Gerência de Manutenção e Conservação - GEMACON, a Gerência de Atividades de Paisagismo - GEAPAI, a Gerência de Controle de Espaços - GECOESP, a Gerência de Ações de Segurança - GEASEG, e a Gerência de Serviços Gerais - GESEGER, unidades orgânicas nas quais a Gerência-Geral de Operações - GEROP/SUPEROMA, deve estar estruturada, são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA, sendo dirigidas pelos respectivos ocupantes dos cargos em comissão de Gerente, conforme as correspondentes Gerências.
§ 1º A Gerência de Manutenção e Conservação - GEMACON, deve contar com a participação de 03 (três) assessores, ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico - Operacional I.
§ 2º Junto à Gerência de Controle de Espaços - GECOESP, deve atuar 01 (um) assessor, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico-Operacional I. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Das Atribuições do Superintendente Executivo
Art. 9º São atribuições do Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju: I - dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA; II - prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos assuntos da área de competência da SUPEROMA/SEINFRA; III - promover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA; IV - elaborar e submeter à decisão do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, quando for o caso, programas e projetos da Superintendência Executiva; V - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Infra - Estrutura.
Seção II Das Atribuições Comuns Dos Dirigentes de Órgãos
Art. 10. São atribuições comuns dos Dirigentes de unidades orgânicas da SUPEROMA/SEINFRA, além daquelas previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares: I - dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica; II - responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade orgânica, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na mesma unidade; III - propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica; IV - promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade orgânica; V - desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA.
Art. 12. A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo um dos seus órgãos de subordinação direta.
Art. 13. Para atender as necessidades do funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA, o Superintendente Executivo, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência Executivo, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.
Art. 14. O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15. Para a implantação e o funcionamento da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado: I - 01 (um) de Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, Símbolo CCE-13; II - 01 (um) de Assessor Extraordinário para Assuntos Administrativo-Operacionais, Símbolo CCE- 09; III - 01 (um) de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12; IV - 01 (um) de Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-15; V - 01 (um) de Gerente de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS- 13; VI - 01 (um) de Gerente de Atividades de Paisagismo da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS- 13; VII - 01 (um) de Gerente de Controle de Espaços da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13; VIII - 01 (um) de Gerente de Ações de Segurança da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13; IX - 01 (um) de Gerente de Serviços Gerais da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13; X - 04 (quatro) de Assessor Técnico-Operacional I, Símbolo CCS-12; XI - 01 (um) de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10.
Art. 16. O detalhamento e a definição, se for o caso, de organização e de competência da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, e respectivas unidades orgânicas, além de atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 17. As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 18. As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre funcionamento e atuação da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 20. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no seu art. 19, fica o Poder Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24983, do dia 20/03/2006