Lei Ordinária nº 5.848/2006
Dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.848, DE 13 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Alterada pela(o): Lei Ordinária nº 6640 /2009 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos licitatórios pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, em consonância com as normas gerais estabelecidas pelas Leis (Federais) nº s 8.666 , de 21 de junho de 1993, e 10.520 , de 17 de julho de 2002.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, do Estado de Sergipe, na realização de suas licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, devem adotar, obrigatoriamente, os procedimentos previstos nesta Lei, a serem realizados de acordo com a seguinte seqüência de fases: I - fase preparatória; II - fase de apresentação e julgamento das propostas; III - fase de apresentação e julgamento dos documentos de habilitação; IV - fase de saneamento; V - fase de adjudicação e homologação.
Art. 3º As licitações do tipo menor preço devem adotar o seguinte procedimento: I - no dia, hora e local previamente designados no instrumento convocatório, deve ser realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo as propostas de preço e os documentos de habilitação; II - aberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação, ficando em poder desta; III - em seguida, a Comissão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes das propostas de preço, verificando a conformidade de cada proposta com as exigências do instrumento convocatório, e julgando-as e ordenando-as de acordo com o critério do menor preço; IV - encerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta; V - caso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório; VI - caso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve abrir e examinar os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório.
Art. 4º As licitações do tipo melhor técnica devem adotar o seguinte procedimento: I - aberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo as propostas técnicas, os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação, ficando em poder desta; II - em seguida, a Comissão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, avaliando-as e classificando-as de acordo com os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório; III - após a classificação das propostas técnicas, a Comissão de Licitação deve abrir as propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima prevista no instrumento convocatório, passando à negociação caso o proponente que apresentou a melhor proposta técnica não tenha apresentado a proposta de menor preço; IV - havendo impasse na negociação anterior, deve ser adotado procedimento idêntico com os demais proponentes, sucessivamente e de acordo com a ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; V - encerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta; VI - caso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório; VII - caso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve examinar a habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório.
Art. 5º Nas licitações do tipo técnica e preço deve ser adotado o seguinte procedimento: I - aberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo as propostas técnicas, os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação, ficando em poder desta; II - em seguida, a Comissão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, avaliando-as e classificando-as de acordo com os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório; III - após a classificação das propostas técnicas, a Comissão de Licitação deve abrir e avaliar as propostas de preço dos licitantes que tiveram as propostas técnicas classificadas; IV - a classificação dos licitantes deve ser efetuada pela ordem decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e de preço, de acordo com os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório; V - encerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta; VI - caso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitarório; VII - caso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve examinar a habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório.
Art. 6º Seja qual for o tipo ou a modalidade de licitação, os envelopes que não forem abertos devem ser restituídos intactos aos respectivos licitantes, salvo quando houver recurso pendente de julgamento.
Art. 7º Após a abertura do envelope contendo os documentos de habilitação, a Comissão de Licitação pode promover o saneamento do procedimento licitatório, convalidando falhas meramente formais nos documentos apresentados, sem prejuízo da possibilidade de realização de diligências.
Art. 8º As decisões da Comissão de Licitação devem ser sempre proferidas em sessão pública, facultando-se a suspensão da sessão para deliberar acerca de matéria complexa ou quando julgar necessário, marcando-se, porém, data para divulgação da decisão.
Parágrafo único. Os licitantes presentes devem ser intimados das decisões na própria sessão pública, e os ausentes, por qualquer meio idôneo, preferencialmente, mediante envio da respectiva ata via fax ou correio eletrônico, sem prejuízo da publicação na imprensa oficial, quando exigido por lei.
Art. 9º A aquisição de bens e serviços de uso comum, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, pode ser efetuada de forma centralizada, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão gerenciador, com a participação dos órgãos e/ou entidades interessadas.
§ 1º A contratação centralizada deve ser precedida de processo licitatório, devendo o órgão gerenciador promover todos os atos necessários à instrução processual pertinente, inclusive das justificativas nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666 /93.
§ 1º A contratação centralizada deve ser precedida de processo licitatório, devendo o órgão gerenciador promover todos os atos necessários à instrução processual pertinente, inclusive das justificativas nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com as Leis (Federais) nº s 8.666 , de 21 de junho de 1993 e 10.520 , de 17 de julho de 2002. (Redação dada pela Lei nº 6640 /2009)
§ 2º Da contratação centralizada pode, também, participar, mediante adesão ao certame licitatório centralizado, qualquer órgão e/ou entidade da Administração Pública Estadual, que necessite de bens ou serviços, e a respectiva aquisição não tenha sido incluída especificamente no referido certame licitatório, mas que deles necessite e deseje adquiri-los, cuja participação deve ficar condicionada à prévia consulta ao órgão gerenciador.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que desejarem participar da contratação centralizada devem solicitar a anuência ao órgão gerenciador, que, no caso em que os quantitativos requeridos não tiverem sido incluídos no certame licitatório, notificará o contratado para que manifeste se aceita a referida anuência, desde que não haja prejuízo às obrigações já assumidas. (Redação dada pela Lei nº 6640 /2009)
§ 3º Cabe ao órgão gerenciador solicitar, do contratado, que se manifeste quanto à aceitação do novo contrato em conseqüência de adesão ao certame licitatório centralizado, de forma que a referida adesão não prejudique as obrigações anteriormente assumidas pelo mesmo contratado. (Revogado pela Lei nº 6640 /2009)
§ 4º Caso o contratado manifeste desinteresse ou incapacidade operacional para celebrar o novo contrato, deve ser convocado o licitante subseqüente de menor preço, desde que aceite praticar os preços ofertados pelo licitante vencedor do certame, e assim sucessivamente, oportunidade em que lhe deve ser adjudicado o respectivo objeto. (Revogado pela Lei nº 6640 /2009)
§ 5º Nas licitações em que o objeto for dividido em lotes, possibilitando a celebração de mais de um contrato, o órgão gerenciador deve consultar, primeiramente, o ganhador do lote com menor preço ou maior desconto, sobre o interesse na celebração do novo contrato, obedecendo para tanto o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 6º A contratação centralizada não pode ultrapassar o valor estimado previsto para o primeiro contrato, por cada órgão ou entidade aderentes, ressalvando-se os casos de alteração contratual previstos na Lei (Federal) nº 8.666 /93, podendo, dentro desses limites, haver remanejamento dos valores estimados entre os diversos órgãos e entidades.
§ 7º Apenas cabe desistência de adesão, se a mesma ocorrer antes da celebração dos respectivos contratos dela decorrentes, e desde que observadas as regras da Lei (Federal) nº 8.666 /93 sobre inexecução e rescisão dos contratos, assumindo, cada órgão ou entidade, as responsabilidades quanto aos atos praticados. (Revogado pela Lei nº 6640 /2009)
§ 8º Novas adesões somente podem ocorrer no período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira contratação, após o que incumbe à Administração a realização de novo processo licitatório. (Revogado pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 10 A contratação de serviços e a aquisição de materiais utilizados de forma contínua, podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 72 (setenta e dois) meses, inclusive por meio do Sistema de Registro de Preços.
Art. 10. A contratação de serviços e a aquisição de materiais utilizados de forma contínua, podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o "caput" deste artigo pode ser prorrogado por até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 11 A adesão a processos licitatórios conduzidos pelo órgão gerenciador deve obedecer ainda às seguintes regras:
Art. 11. A adesão a contratos, inclusive atas de registro de preços, conduzidos pelo órgão gerenciador, deve ainda observar as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 6640 /2009) I - havendo mais de uma licitação no período de 12 (doze) meses, para aquisição de bens ou serviços idênticos, deve ser feita opção pelo certame em que se tenha obtido o menor preço; II - cada aderente deve manter em seus arquivos cópias dos processos licitatórios que deram origem à respectiva contratação, devidamente autenticados pelo órgão que realizou a licitação. II - cada aderente poderá requerer ao órgão gerenciador cópias dos processos licitatórios que deram origem à respectiva contratação. (Redação dada pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 12 Fica vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensas de licitação, ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada, para a totalidade dos valores dos objetos contratados isoladamente, excetuados os casos em que a autoridade contratante demonstre, motivada e previamente, que tais objetos não podem ser adquiridos ou contratados conjunta e concomitantemente.
Parágrafo único. Para fins de verificação do fracionamento, devem ser observadas as despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária, conforme previsto no plano de contas da despesa pública estadual.
Art. 12. É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto licitado.
Parágrafo único. O fracionamento caracteriza-se quando as contratações, ao longo do exercício financeiro, classificadas dentro de um mesmo sub-elemento da despesa orçamentária, não preservam a modalidade de licitação pertinente ao todo contratado ou extrapolam os limites das dispensas de licitação previstos no art. 24, I e II da Lei (Federal) nº 8.666 , 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 13 As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem editar regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 13. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173,
§ 1º, da Constituição Federal , podem editar regulamento próprio, dispondo sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, o qual deve observar: I - submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio; II - âmbito de aplicação restrito às atividades fins; III - aprovação pela autoridade máxima; IV - publicação na imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 6640 /2009)
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere o "caput" deste artigo, no âmbito da Administração Pública Estadual, após aprovados pela autoridade competente nos termos da legislação aplicável, devem ser publicados no Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14. A presente Lei somente se aplica aos procedimentos licitatórios abertos após a data de início de sua vigência, ressalvadas as regras quanto a adesão e contratação centralizada, que, a critério da autoridade licitante, podem ser aplicadas imediatamente.
Art. 14-A O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pelos Órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, referente a pedidos de repactuação, revisão ou reajuste de preço, obedece às regras dispostas nos arts. 14-B a 14-G desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-B O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é limitado ao preço mínimo de mercado relativo ao objeto contratado.
Parágrafo único. Caso o preço passe a ser superior ao de mercado, impõe-se, como regra, a instauração de um novo processo licitatório, bem como a avaliação da oportunidade e conveniência da rescisão contratual. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-C Em quaisquer das situações apresentadas nos arts. 14-D a 14-H desta Lei, os Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual deverão verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-D A repactuação de preços, que consiste na negociação contratual, poderá ser realizada visando à adequação precisa de valores aos novos preços de mercado, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, respeitados os seguintes requisitos: I - o contrato deve ter por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua; II - a repactuação somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado: a) da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, que, neste último caso, será a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, ou ainda, a data do aumento do salário mínimo, vedada, em todo caso, a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos anteriormente; b) da data da última repactuação. III - no edital da licitação e no contrato, deve haver previsão expressa da possibilidade de repactuação, vedada a vinculação a índices oficiais de correção; IV - a análise da repactuação será feita mediante informações contidas em planilha de composição de custos com explicitação detalhada de todos os parâmetros para o aumento ou a diminuição de valores; V - a repactuação contratual será realizada por meio de termo aditivo e desde que haja saldo orçamentário suficiente para assunção da despesa; VI - o Órgão ou Entidade que realizar repactuação contratual deverá publicar extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-E Os processos referentes a pedidos de repactuação de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com: I - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei (Federal) nº 8.666 /93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000; II - autorização do ordenador de despesas; III - autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE; IV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada; V - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro; VI - certidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica; VII - minuta do Termo Aditivo de repactuação de preço anterior, acaso existente; VIII - outros documentos que a Administração entender pertinentes. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-F A revisão de preços, decorrente de fato superveniente, que consiste no exame dos custos diretos e indiretos do particular, visando a verificar sua alteração substancial e a promover a adoção de novos preços unitários e globais, poderá ser realizada, desde que haja ampla e minuciosa análise da situação do contratado, consistindo na verificação de: I - todos os custos originariamente previstos; II - custos que oneram o contratado; III - ocorrência de evento imprevisível apto a produzir o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, em conformidade com o que dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666 /93. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-G Os processos referentes a pedidos de revisão de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com: I - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.666 /93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000; II - autorização do ordenador de despesas; III - autorização do CRAFI/SE; IV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada; V - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de 02 (duas) planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro; VI - certidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica; VII - minuta do Termo Aditivo de revisão de preço anterior, acaso existente; VIII - outros documentos que a Administração entender pertinentes. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-H O reajuste, que consiste na indexação de preços contratuais, submetendo-os a variação periódica e automática, visa à correção monetária de tais valores e poderá ser realizado, desde que observados os seguintes requisitos: I - deve estar vinculado a índices oficiais de preços; II - somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir; III - deve haver previsão expressa no edital da licitação e no contrato, atendendo, respectivamente, ao disposto no art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, ambos da Lei (Federal) nº 8.666 /93; IV - os reajustes de preço serão formalizados por meio de simples apostilamento, de acordo com o disposto no art. 65,
§ 8º, da Lei (Federal) nº 8.666 /93. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Art. 14-I Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública estadual, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as disposições do Decreto (Estadual) nº 24.912, de 20 de dezembro de 2007. (Redação acrescida pela Lei nº 6640 /2009)
Parágrafo único. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode a Administração Pública Estadual, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, estender os efeitos das penalidades previstas nos incisos III e IV, do art. 87 da Lei (Federal) nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, às pessoas físicas integrantes do quadro social da pessoa jurídica sancionada, as quais permanecem impedidas de licitar enquanto perdurar a sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios. (Redação acrescida pela Lei nº 6975 /2010)
Art. 15. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições sem contrário. Aracaju, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24987, do dia 24/03/2006