Lei Ordinária nº 5.849/2006
Altera dispositivos dos artigos 11, 34, 35 e 72, e acrescenta dispositivos aos artigos 11, 20, 25, e 72, e ao Anexo Único, acrescentando, também, o art. 62-A, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
LEI Nº 5.849, DE 16 DE MARÇO DE 2006
Altera dispositivos dos artigos 11, 34, 35 e 72, e acrescenta dispositivos aos artigos 11, 20, 25, e 72, e ao Anexo Único, acrescentando, também, o art. 62-A, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:
I - a alínea "e" do inciso V do "caput" do art. 11: "Art. 11...
I - ...
...... V - ...
a) ....
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e
8º deste artigo (Lei Complementar Federal nº 114 /2002); (NR)
VI - ...
..." II - o inciso III do
§ 3º do art. 34:
"Art. 34-I. ...
§ 1º..
..............
§ 3º.. I - ...
II - ...
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120 /2005). (NR) ...." III - o
§ 2º do art. 35:
"Art. 35. ...
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º Não deverão ser estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120 /2005). (NR) ...." IV - as alíneas "b" e "e" do inciso II do "caput" do art. 72: "Art. 72. ...
I - ... II - ... a) ...
..............
b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização antecipada; (NR) ....
e) utilizar crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea "d" deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida; (NR) ...." V - a alínea "i" do inciso III do "caput" do art. 72:
"Art. 72. ...
I - ...
........ III -
a) ....
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou de prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada; (NR) ...."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 11; o inciso XXI ao "caput" do art. 20; o parágrafo único ao art. 25; o art. 62-A; a alínea "n" ao inciso I; a alínea "h" ao inciso VIII, e o inciso VIII-C, ao "caput" do art. 72, todos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 11-I. ...
§ 1º ...
..............
§ 7º Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo devem ser estimados.
§ 8º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes devem ser procedidos na forma disciplinada na legislação estadual."
"Art. 20. ...
I - ...
..............
XXI - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária." "Art. 25. ...
Parágrafo único. Em determinadas operações e/ou prestações, o Poder Executivo, mediante Decreto, pode fixar período de apuração diferente do disposto no "caput" deste artigo."
"Art. 62-A. No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante às operações de cada exercício.
§ 1º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
§ 4º Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.
§ 5º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei."
"Art. 72-I.
a) ....
n) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II - ...
.... VII - ...
a) ....
h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC-simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada mês;
VIII - ... VIII-A - ... VIII-B - ...
VIII - C - Faltas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:
a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;
b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou de prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.
..."
Art. 3º Ficam acrescentados os Itens 124, 125 e 126 ao Anexo Único da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO ICMS RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - ...
..............
124 - rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH;
125 - massas alimentícias não cozidas, nem recheados, biscoitos, bolachas, bolos, "waffles", pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo;
126 - bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas."
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 5.660 , de 06 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações constantes dos incisos II e III do art. 1º, que alteram, respectivamente, o inciso III do
§ 3º do art. 34 e o
§ 2º do art. 35, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
§ 6º do art. 11, o inciso VI do art. 34, o
§ 5º do art. 68, e os itens VI e XXIV do Anexo Único, todos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996.
Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24984, do dia 21/03/2006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3796/1996 de //
Lei Ordinária nº 5660/2005 de 06/06/2005