Lei Ordinária nº 5.851/2006
Altera o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de
LEI Nº 5.851, DE 16 DE MARÇO DE 2006
Altera o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666 , de 06 de julho de
2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS; altera os §§ 3º e 10 da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o PSDI, e cria o FAI; revoga o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574 , de 18
de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666 , de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...
I - apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de 2005;
II - ...
..."
Art. 2º Os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.914 , de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - ...
...
§ 1º ...
...
§ 3º A concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC;
§ 4º ...
...
§ 10 Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI."
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574 , de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto quanto ao seu art. 1º, referente a alteração do inciso I do art. 16 da Lei n.º
5.666 /2005, que deve vigorar a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24984, do dia 21/03/2006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5666/2005 de 06/07/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991
Lei Ordinária nº 5666/2005 de 06/07/2005
Lei Ordinária nº 4574/2002 de 18/06/2002
Lei Ordinária nº 4914/2003 de 25/08/2003