Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.855/2006

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, e dá providências correlatas.

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LEI Nº 5.855, DE 16 DE MARÇO DE 2006

(Revogada pela Lei nº 6347 /2008) Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Aos servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes de Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, que estiverem localizados e em regular e efetivo exercício no Hospital Governador João Alves Filho ou na Maternidade Hildete Falcão Baptista, bem como os que vierem a ser cedidos ou colocados à disposição da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico - Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pode ser paga uma Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, nos termos desta Lei.

§ 1º A GEHOSP/SUS deve ser concedida de acordo com a respectiva atuação na atividade/área/sistema da Tabela constante do Anexo Único desta Lei, descontados os valores percebidos a título de Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações de vantagens determinada pela Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004.

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, de que trata o "caput" deste artigo, o afastamento do servidor por motivo de: I - férias; II - licença, de acordo com a legislação pertinente: a) à gestante, à adotante, e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para acompanhar tratamento de saúde de ascendente ou descendente; d) por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional; III - afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades hospitalares ou com a atividade própria do cargo que ocupa.

§ 3º Ao servidor estadual civil que legalmente vier a ser admitido para os quadros de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da FAS - SAÚDE/SE não se aplica o disposto nesta Lei.

Art. 2º A Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, pode ser concedida, nos termos desta Lei, aos servidores que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - não condenação administrativa em sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único. A percepção da GEHOSP/SUS implica o cumprimento, pelo servidor, da totalidade da sua carga horária legal em jornadas regulares de trabalho, determinadas pela Administração.

Art. 3º Os servidores que, legalmente, acumularem cargos remunerados estaduais, e que os exercerem no Hospital Governador João Alves Filho e/ou na Maternidade Hildete Falcão Baptista, devem receber a GEHOSP/SUS em relação a ambos os cargos, desde que atendidas as exigências do art. 2º desta Lei, com o cumprimento da totalidade de ambas as cargas horárias semanais e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 4º A Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações determinada pela Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, e o valor percebido pelo servidor a título de Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, de que trata esta Lei, se somam para fins de pensão ou aposentadoria, incluindo-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O servidor que, abrangido por esta Lei, vier a requerer a sua aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória, ou, ainda, que deixar pensão, e que, a essa época, preencheria os requisitos para a inclusão da Gratificação Especial de Atividade Funcional referida no "caput" deste artigo, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001, deve ter seus proventos calculados com base em ambas as vantagens, de forma proporcional ao tempo em que tenha recebido cada uma.

Art. 5º A Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, prevista nesta Lei, não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

Art. 6º Das definições desta Lei e de seu Anexo Único, estende-se: I - "em sistema de sobreaviso", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e quatro) horas e outra de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado; II - "em sistema misto", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 12 (doze) horas e outra de 18 (dezoito) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado; III - A - "em sistema de plantão presencial-I", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e quatro) horas e outra de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado; III - B - "em sistema de plantão presencial-II", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 20 (vinte) horas e outra de 10 (dez) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado; IV - "em sistema presencial", o servidor que cumpre sua carga horária integralmente de forma presente na unidade; V - "por servidor de área-fim", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições legais forem típicas da área de saúde, sem correlação com outras áreas da Administração; VI - "por servidor de área-meio", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições apresentarem correlação com outras áreas da Administração, que não unicamente a saúde; VII - "por servidor de nível superior", o ocupante de cargos cujo provimento exigir formação em curso de nível superior; VIII - "por servidor de nível básico ou nível médio", o ocupante de cargos cujo provimento exigir formação de nível básico ou de nível médio; IX - "por servidor de nível técnico", o ocupante de cargo cujo provimento exigir formação ou habilitação legal de nível médio em atividade profissional regulamentada; X - "por servidor no Pronto-Socorro", o servidor da área-fim da unidade, e que, dentro de cada mês, tiver o PS como local base de suas atividades e lá estiver habitualmente desempenhando suas funções.

Art. 7º Respeitada a real necessidade decorrente do disposto no inciso X do art. 6º desta Lei, o Governador do Estado pode, por Decreto, fixar a quantidade de servidores no Pronto Socorro, e também na retaguarda de cada unidade.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.054 , de 30 de outubro de 2003. Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24986, do dia 23/03/2006