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Lei Ordinária nº 5.856/2006

Altera o art. 9º, que trata da competência da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003; transfere o Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.856, DE 22 DE MARÇO DE 2006

Altera o art. 9º, que trata da competência da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003; transfere o Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou: CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 4.749 /2003

Art. 1º O art. 9º, que constitui a SUBSEÇÃO III da SEÇÃO I do CAPÍTULO III do

TÍTULO ÚNICO, da Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, alterado pela Lei nº 5.287 , de 29 de março de

2004, passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, na área política e quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, especialmente na coordenação política e na integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre as esferas administrativas, e com organizações governamentais e não - governamentais, bem como com os partidos políticos; na interlocução do Governo Estadual com o Governo Federal, e com os dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; recepção, triagem, controle e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado, e transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial público; concessão, pelo

Governo, de passagens e transporte; e também de ajudas e auxílios financeiros, inclusive a Organizações Sociais - OSs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, regularmente reconhecidas, e a instituições reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei,

bem como a Municípios; agenda e coordenação de audiências do Governador do Estado e da sua participação em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo;

o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)

CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA E DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES A RESPEITO DO GABINETE DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Seção I Da Transferência

Art. 2º O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, órgão de natureza especial integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, nos termos da Lei nº 5.769 , de 22 de novembro de 2005, fica transferido, passando a integrar, também como órgão de natureza especial, a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

Seção II Das Outras Disposições

Art. 3º Ao Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, contando com o respectivo Gabinete, cabe o exercício das atividades e atribuições referentes especialmente a coordenação política e a integração institucional do Governo, e outras conforme regularmente estabelecido, no âmbito da competência da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

§ 1º O órgão de que trata o "caput" deste artigo rege-se pela Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, por esta Lei, pela legislação específica que, se for o caso, venha a dispor sobre o mesmo órgão, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

§ 2º Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral do Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, devem ser prestados pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003.

§ 3º O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, é subordinado diretamente ao respectivo Secretário Especial, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO III DAS DECORRENTES ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

Art. 5º Ficam alterados os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.769 , de 22 de novembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar as atividades de assistência e assessoramento ao Governador do Estado nas áreas de gestão estratégica, e de modernização administrativa, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem a sua competência. (NR)

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, a assistência direta e o assessoramento imediato ao Governador do Estado, no que se refere ao trato de questões, providências, procedimentos e assuntos concernentes ao desempenho de suas atribuições, especialmente na promoção do desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão estratégica, inclusive quanto à avaliação permanente das ações governamentais, na articulação entre o gerenciamento intensivo de programas e o gerenciamento intensivo das organizações integrantes da estrutura da Administração Pública Estadual; na elaboração, planejamento e controle dos projetos estruturadores e de assuntos relativos à modernização administrativa do Governo do Estado; compete, ainda, o exercício de outras missões ou atividades, ou mesmo atribuições, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º O Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais continua tendo, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.769 , de 22 de novembro de 2005, a mesma remuneração e as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, continuando, também, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 7º O Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais permanece contando com o cargo em comissão de Secretário-Adjunto, do Quadro de Cargos em Comissão Especiais da Governadoria do Estado, com o qual contava de acordo com o disposto no at. 28 da Lei nº 5.769 , de 22 de novembro de 2005.

Art. 8º Fica transposto do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, 01 (um) cargo em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12, destinado ao Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, ora transferido para a referida SECC nos termos desta Lei.

Art. 9º O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, deve ser estabelecido como uma nova Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, em decorrência da transferência disposta nesta Lei.

Art. 10. Cabe ao Poder Executivo expedir, mediante Decreto do Governador do Estado, as instruções e/ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos, para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que devem ser feitas em decorrência da transferência do Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, para a mesma Secretaria de Estado.

Art. 12. Com a vigência desta Lei ficam revogados a alínea "b" do inciso III do art. 7º, o art. 14 e o inciso VI do art. 22, da Lei nº 5.769 , de 22 de novembro de 2005.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2006.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24996, do dia 06/04/2006

Art. 1

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA E DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES A RESPEITO DO GABINETE DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Seção I

Da Transferência

Art. 2

Seção II

Das Outras Disposições

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS DECORRENTES ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4749/2003 de 17/01/2003

Lei Ordinária nº 5769/2005 de 22/11/2005