Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.869/2006

Dispõe sobre a fixação de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) como menor valor de vencimento básico e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.869, DE 24 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre a fixação de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) como menor valor de vencimento básico e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida como regular pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 96 , de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.

§ 2º Nos termos do

§ 14 do art. 23 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96 , de 05 de julho de 2004, os Profissionais do Magistério a que se refere o

§ 1º deste artigo não devem ter remuneração inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Art. 2º Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25006, do dia 25/04/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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