Lei Ordinária nº 5.888/2006
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.888, DE 26 DE MAIO DE 2006
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Ficam alterados e acrescentados dispositivos dos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 11, 12, 13 e 30, da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, vigorando nos seguintes termos:
"Art. 5º-I
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
.............
e) Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF;
II - ...
.... IV - ...
a)
1. ...
.............
6. Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT;
b) ...."
"Art. 6º Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias processuais do autuado.
§ 1º ...
§ 2º ..."
"Art. 8º A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, que funciona em caráter permanente, é composta pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito à voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores fazendários.
§ 1º A Comissão Disciplinar - COMDISC, tem as seguintes atribuições:
I - receber e examinar as representações instruídas interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas disciplinares, estabelecidos na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar nº 67 , de 18 de dezembro de 2001;
II - realizar diligências e/ou perícias, com o fim de coletar documentos, dados ou informações que possam produzir provas para a demonstração da verdade real dos fatos alegados pelo representante;
III - propor ao Secretário de Estado da Fazenda, através do seu Presidente, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - apurar as irregularidades representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e transparentes;
V - emitir parecer conclusivo, ao término dos procedimentos de sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, remetendo-o à autoridade instauradora para o devido julgamento com as seguintes proposições:
a) o arquivamento da representação apurada;
b) a aplicação das sanções de advertência, repreensão, suspensão, multa ou destituição de função, ao servidor que tenha cometido infrações de menor potencial ofensivo nos termos da legislação pertinente;
c) o encaminhamento ao Governador do Estado, para aplicação da sanção disciplinar de demissão do servidor, ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
d) a tomada de outras medidas administrativas que busquem evitar o cometimento de novas infrações disciplinares;
VI - praticar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua área de atuação.
§ 2º ...
§ 3º Além da Comissão Disciplinar - COMDISC, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir até duas novas comissões, em caráter temporário, integradas pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que também deve presidir os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores fazendários, todos com direito à voz e voto, observados os requisitos constantes do
§ 5º deste artigo.
§ 4º Das audiências de instrução e julgamento da Comissão Disciplinar, tanto permanente como temporária, deve fazer parte 01 (um) Procurador do Estado, com direito à voz, ao qual cabe a emissão de parecer escrito antes da votação da matéria pelos membros da Comissão, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte:
I - a designação do Procurador do Estado referido no "caput" deste artigo deve ser por 02 (dois) anos, admitida prorrogação por igual período;
II - o Procurador do Estado que atuar junto à Comissão Disciplinar não pode ser o mesmo que for designado para atuar junto ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários estáveis, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em Direito;
II - reputação reconhecidamente idônea;
III - efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação;
IV - não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 6º As deliberações da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, referentes aos processos administrativo-disciplinares, são tomadas por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros.
§ 7º Em caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua substituição temporária na Comissão Disciplinar deve ser procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para o titular do cargo.
§ 8º É vedada a designação, para as Comissões Disciplinares, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou companheiros."
"Art. 9º O Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, como membro titular nato e Presidente do colegiado, e por mais 04 (quatro) membros titulares, com direito à voz e voto, e respectivos suplentes.
§ 1º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo escolhidos da seguinte forma:
I - 02 (dois) membros titulares livremente indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo 01 (um) escolhido dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e 01 (um) escolhido dentre servidores fazendários técnicos ou administrativos;
II - 02 (dois) membros titulares, cada um indicado por cada uma de duas entidades sindicais representativas dos servidores do Fisco Estadual, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos.
§ 2º As decisões do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, sendo definitivas e irrecorríveis administrativamente.
§ 3º As reuniões do Conselho apenas podem ser instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, com direito a voz e voto.
§ 4º O direito de voto do Presidente do Conselho somente pode ser exercido quando houver empate na votação.
§ 5º Os membros titulares do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em Direito;
II - reputação reconhecidamente idônea;
III - efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação;
IV - não estar participando de Comissão Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF;
V - não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído na Presidência do CONCORF, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, ou por outro regulamentarmente indicado.
§ 7º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem designados também por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na forma do
§ 1º, observados os requisitos do §
5º, deste artigo.
§ 8º O mandato dos membros titulares do CONCORF, e respectivos suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 9º Nas reuniões deliberativas do Conselho, deve ter assento 01 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com direito a voz, cuja atribuição é a de orientar, assessorar e emitir parecer técnico sobre a aplicação das normas processuais em todos os feitos administrativos, bem como sobre qualquer matéria relevante, sempre que requerido por qualquer membro do CONCORF.
§ 10 O não comparecimento justificado do Procurador do Estado, a que se refere o
§ 9º deste artigo, não impede a realização de reunião deliberativa do CONCORF, sendo, contudo, obrigatória a sua análise e manifestação posterior, quanto às deliberações adotadas em sua ausência.
§ 11 O Corregedor-Geral da Fazenda deve participar de todas as reuniões deliberativas do Conselho, com a atribuição de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo.
§ 12 Aos servidores objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar devem ser assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório."
"Art. 11. A Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, órgão de apoio e assessoramento da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, bacharel em Direito, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral da Fazenda.
§ 1º É vedado o exercício, na Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quatro grau, bem como de cônjuges ou companheiros, e de servidores que tenham sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, ou que figurem como parte passiva de processo disciplinar em andamento.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, para a consecução de suas competências, deve contar com até 03 (três) Assessores de Correição da CORGEF, diretamente subordinados ao Corregedor-Geral da Fazenda, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, com as seguintes atribuições:
I - orientar os servidores públicos quanto ao exercício funcional de suas atribuições, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, com o fim de evitar a ocorrência de erros e emprego de abuso do poder;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades funcionais dos servidores fazendários, inclusive perante os contribuintes de tributos, objetivando suprimir possíveis omissões ou erros e apurar irregularidades no desempenho de suas atribuições;
III - desenvolver atividades de correição, em meio às diversas unidades administrativas da SEFAZ, visando ao aperfeiçoamento, regularidade e aplicação uniforme dos procedimentos;
IV - revisar e vistoriar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores fazendários inclusive em matéria de ordem tributária para apurar irregularidades e suprir omissões encaminhado ao setor competente;
V - sugerir medidas administrativas para obtenção de melhores resultados no desempenho das atividades dos servidores fazendários;
VI - executar outras atribuições correlatas ou inerentes à atividade de correição e as que forem regularmente conferidas ou determinadas."
"Art. 12. A estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, é integrada pela Comissão Disciplinar - COMDISC, e pelo Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF."
"Art. 13. Compete à Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF:
I - divulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como propor posteriores alterações, na forma legalmente prevista;
II - orientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores lotados na SEFAZ, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, bem como naqueles previstos no respectivo Código de Ética Profissional, com vistas a coibir erros, abusos e fraudes no desempenho de suas atribuições;
III - promover o atendimento às suas demandas, com diligências e perícias administrativas;
IV - utilizar-se de meios lícitos na produção das provas, visando a apuração dos fatos reais e o esclarecimento das representações feitas sobre possíveis ilícitos praticados por servidores fazendários;
V - colher todas as provas que possam servir para elucidação do fato alegado e das circunstâncias em que o mesmo se constituiu, através de documentos, perícias, oitiva das partes e de testemunhas, acareações e outros meios legais;
VI - prestar todo o suporte técnico e administrativo ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF;
VII - garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
VIII - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apuração dos fatos e a conseqüente responsabilização funcional ou não do servidor;
IX - encaminhar os relatórios da Comissão Disciplinar à autoridade instauradora para que sejam adotadas as seguintes providências:
a) homologação e conversão em julgamento dos termos fundamentados da Comissão Disciplinar;
b) julgamento contrário ao relatório da Comissão Disciplinar, devidamente motivado, determinando as providências que julgar convenientes;
c) encaminhamento do processo disciplinar ao Governador do Estado quando a penalidade sugerida extrapolar a sua competência, em conformidade com a Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977;
d) determinar a remessa de processo disciplinar ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, para reexame, quando no julgamento do mesmo processo for aplicada qualquer penalidade a servidor fazendário;
e) encaminhamento da notícia-crime ao órgão competente, quando da constatação de ilícito penal;
f) adotar outras providências correlatas.
X - coordenar, controlar, fazer tramitar e prestar orientação técnica nas sindicâncias e processos administrativo-disciplinares;
XI - presidir, na pessoa do Corregedor-Geral da Fazenda, a Comissão Disciplinar - COMDISC, e o Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF.
XII - sugerir medidas de natureza administrativa, visando ao saneamento de ocorrências ou procedimentos administrativos que venham denegrir a imagem da SEFAZ ou que obstem ao adequado funcionamento das suas competências legais;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre os servidores fazendários que estejam respondendo ou que tenham respondido processo administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das penalidades aplicadas;
XIV - planejar estratégias, propor e executar correições, de caráter ordinário e extraordinário, de procedimentos administrativos praticados em desconformidade com o estabelecido na legislação, visando ao aperfeiçoamento, à regularidade e à aplicação uniforme desses procedimentos;
XV - acompanhar o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelos servidores fazendários, inclusive perante contribuintes, com o fim de conhecer, suprir omissões e apurar irregularidades;
XVI - requerer informações cadastrais e funcionais dos servidores fazendários nos demais órgãos da Fazenda Pública Estadual;
XVII - sugerir à chefia do órgão de lotação de servidores fazendários a solicitação de cursos ou treinamentos, com o objetivo de sanar irregularidades detectadas nas correições ordinárias ou extraordinárias;
XVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º Todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, principalmente os que exercerem cargo de direção ou chefia, têm o dever de prestar denúncias à Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência de ilícito praticado por servidor fazendário, anexando provas.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por correições:
I - ordinárias, as realizadas periodicamente, de forma regular e contínua, nas diversas unidades fazendárias;
II - extraordinárias, as realizadas em caráter especial e eventual, em decorrência de representação, ex-offício ou mediante requerimento, que for do conhecimento ao Corregedor-Geral da Fazenda, a respeito de possíveis irregularidades ou abusos praticados por servidor fazendário no exercício da respectiva função ou de suas atribuições."
"Art. 30. ...
Parágrafo único. ... I - ...
.............
VI - Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT."
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 5º-A, 9º-A e 9º-B, a Subseção V da
Seção I do
Capítulo III do Título Único, compreendendo o art. 9º-C, a Subseção VII-A da
Seção IV do
Capítulo III do Título Único, compreendendo os artigos 40-A e 40-B, da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, vigorando nos seguintes termos:
"Art. 5º-A Os órgãos colegiados, que gozam de autonomia para a consecução de suas competências, devem ser independentes entre si, e funcionar em articulação com os demais órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com as atividades que desenvolverem, sendo os seus integrantes designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Governador do Estado, conforme o caso.
Parágrafo único. Quando da realização de reuniões ou sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, e do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, os respectivos membros titulares, inclusive os membros natos, bem como os substitutos regulares ou suplentes no exercício da titularidade, que efetivamente participarem das referidas reuniões ou sessões, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados em Decreto do Poder Executivo."
"Art. 9º-A Cabe, ainda, ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, no exercício da sua competência, o desempenho das seguintes atribuições:
I - elaborar e promover alterações no seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do
Secretário de Estado da Fazenda;
II - emitir juízo de admissibilidade, conhecer e julgar os processos administrativo-disciplinares, com decisão contrária ao servidor, em reexame necessário;
III - exercer outras atribuições previstas na legislação que sejam condizentes com o órgão colegiado."
"Art. 9º-B Nos processos administrativo-disciplinares fica vedada a participação de membros do CONCORF com parentesco, por afinidade ou consangüinidade, entre si, até o quarto grau, em linha reta ou colateral, bem como na condição de cônjuge ou companheiro, inclusive em relação ao servidor objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar."
"Subseção V Do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária
Art. 9º-C O Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado da SEFAZ, em matéria de ética profissional, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF.
Parágrafo único. A organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento, do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem ser estabelecidos na lei que dispuser sobre o Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda."
"Subseção VI-A Da Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário
Art. 40-A A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não - Tributária - SUPERGEST, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, preferencialmente bacharel em Direito, e com reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário.
§ 1º A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, funciona estruturada em subunidades administrativas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
I - Subgerência-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos - SUBCAP;
II - Subgerência-Geral de Diligências e Triagem - SUBDIT;
III - Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET.
Parágrafo único. As Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.
Art. 40-B Compete, com exclusividade, à Gerência-Geral do Contencioso Administrativo - Tributário - GERCAT:
I - julgar no âmbito administrativo, em primeira instância os processos administrativos tributários originários com exigência tributária, constituídos por tributo e multa ou exclusivamente por multa, observados os princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões;
II - apresentar à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, proposta para alteração da legislação tributária estadual, sobre matéria de ordem substancial e processual;
III - recepcionar, preparar, cadastrar, distribuir, controlar e acompanhar os processos submetidos a julgamento pelas instâncias julgadoras da SEFAZ, bem como desenvolver atividades decorrentes da tramitação dos processos administrativos tributários;
IV - expedir despachos e proceder à notificação das partes nos processos tributários;
V - desenvolver diligências no sentido de localizar os contribuintes que figurem como sujeito passivo nos processos administrativos tributários;
VI - disponibilizar dados ou informações às unidades administrativas da SEFAZ, bem como à
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando por esta solicitados;
VII - prestar suporte administrativo às Câmaras de Recursos e Conselho Pleno Tributários;
VIII - gerir as atividades decorrentes de crédito tributário advindo de cobrança administrativa ou judicial;
IX - promover o parcelamento de débitos;
X - exercer outras atividades correlatas ou inerentes e as que forem regularmente conferidas ou determinadas."
Art. 3º A Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI, órgão operacional de natureza singular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente ligada à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, nos termos do art. 5º, inciso IV, item 5, subitem 5.1, e do art. 41, da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, passa a ser diretamente ligada à Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, também da referida SUPERGEST, mantida a condição de órgão operacional singular da SEFAZ.
Parágrafo único. Fica transferida, da mesma Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, para a citada Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, na qual está sendo instituída a Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET, a competência relativa ao exercício de atividades concernentes a crédito tributário.
Art. 4º O cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral da Fazenda, Símbolo CCS-15, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-
07, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 5º Para operacionalização das atividades decorrentes das alterações na Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta:
I - 01 (um) de Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário, Símbolo CCS-15;
II - 03 (três) de Assessor de Correição da CORGEF, Símbolo CCS-13;
III - 01 (um) de Subgerente-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos, Símbolo CCS-13;
IV - 01 (um) de Subgerente-Geral de Diligências e Triagem, Símbolo CCS-13;
V - 01 (um) de Subgerente-Geral de Crédito Tributário, Símbolo CCS-13;
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados na forma deste artigo passam a integrar o Anexo III - Quadro de Cargos em Comissão, da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de
2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Com a vigência desta Lei, fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 39 da Lei n.º
4.483 , de 18 de dezembro de 2001.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25029, do dia 29/05/2006
Art. 1
Art. 2
Art. 40-A
Art. 40-B
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4483/2001 de 18/12/2001