Lei Ordinária nº 5.890/2006
Dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.890, DE 26 DE MAIO DE 2006
(Vide Lei nº 6529 /2008) Dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER, e dá providências correlatas.
Alterada pela(o): Lei Ordinária nº 6529 /2008 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou: CAPÍTULO I DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE SEGURANÇA DE UNIDADE DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E DE ORIENTADOR SOCIAL DE UNIDADE DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção I Da Criação
Art. 1º Ficam criados, para o Quadro de Empregos Públicos, do Quadro Geral de Pessoal da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, da área de Apoio Técnico-Operacional, os empregos públicos, isolados, de regime celetista, a seguir especificados e quantificados:
§ 1º Os empregos públicos criados na forma do "caput" deste artigo são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista suplementar, bem como, de conformidade com a Lei nº 5.406 , de 02 de agosto de 2004, com observância, ainda, dos artigos 320 e 321, e outros a eles aplicáveis, conforme o caso, da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e suas alterações.
§ 2º Os Padrões de Vencimento e Referências citados como equivalência dos empregos públicos, indicados nos incisos do "caput" deste artigo, são os constantes da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, da Tabela de Vencimentos ou Salários de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353 , de 15 de junho de 1993, combinado com o que atualmente dispõe o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 5.695 , de 11 de junho de 2005, ou com lei posterior que altere ou modifique suas disposições.
§ 3º Os empregos públicos criados de acordo com este artigo devem ser localizados e exercidos nas Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, dentro das atividades do sistema de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes, a cargo da mesma Fundação.
§ 4º As características dos empregos públicos de que trata este artigo, compreendendo habilitações requeridas e atribuições a desempenhar, são as constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Seção II Do Ingresso
Art. 2º O ingresso nos empregos públicos de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio - Educativas e de Orientador Social de Unidade de Medidas Sócio-Educativas, a que se refere o art. 1º desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, em articulação com a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS, e com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.
§ 1º O concurso público previsto neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei para os respectivos empregos públicos.
§ 2º Devem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, as quantidades de vagas a serem preenchidas de cada emprego, e a perspectiva de remuneração mensal, bem como o regime de trabalho em turnos normais e a possibilidade de cumprimento de turnos extraordinários.
§ 2º Fica mantido o regime de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e a implementação de turnos de 24x72 horas de descanso, podendo esses turnos ou jornadas, serem fracionados em turnos de 12x36 horas de descanso, conforme necessidade da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER. (Redação dada pela Lei nº 8153 /2016)
Seção III Das Outras Disposições
Art. 3º Não deve haver, relativamente ao disposto neste Capítulo, quanto aos empregos públicos de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas e de Orientador Social de Unidade de Medidas Sócio-Educativas, equivalência, correlação, vinculação ou qualquer outro reflexo, para nenhum efeito, com referência a disposições específicas de legislação sobre outros cargos, empregos, funções e suas remunerações, ou a planos de carreiras, de classificação ou de retribuição de cargos ou empregos de órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 4º Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber ou não estiver disciplinado especificamente neste Capítulo, as disposições da Lei nº 5.406 , de 02 de agosto de 2004, da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS DA RENASCER
Art. 5º Os servidores da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, entidade da Administração Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos, inclusive mediante contrato temporário ou contratação por tempo determinado, na forma constitucionalmente prevista, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, regularmente cedidos à RENASCER ou colocados à sua disposição, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas da mesma Fundação RENASCER, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, nos termos deste artigo.
§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, deve ser obtido pela aplicação de determinado índice multiplicador, conforme o Nível do cargo efetivo ou do emprego público, ao Vencimento Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, definida de acordo com o art. 4º, "caput", inciso I, e o Anexo I, da Lei nº 3.353 , de 15 de junho de 1993, combinado com o que atualmente dispõe o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 5.695 , de 11 de junho de 2005, ou com lei posterior que altere ou modifique suas disposições, na segu inte forma:
§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividades Sócio - Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, deve ser obtido pela aplicação de determinado índice multiplicador, conforme o Nível do cargo efetivo ou do emprego público, ao Vencimento Básico ou ao Salário, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico ou ao Salário de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, atualmente em vigor, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7521 /2012)
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, o afastamento do servidor, observada a legislação pertinente, por motivo de: I - férias; II - licença, de acordo com a legislação pertinente: a) à gestante, à adotante, e de paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e e) como prêmio assiduidade; III - afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades ou medidas sócio-educativas a cargo da RENASCER, ou com atividades próprias do cargo que ocupa.
§ 3º A Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, não integra base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
§ 4º Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, na forma deste artigo, fica vedada a percepção do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 5º A Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
Art. 5º-A O valor da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, para os ocupantes de emprego público de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas, deve ser obtido pela aplicação do índice multiplicador de 2,00 (dois inteiros) ao salário base percebido por cada Agente, que não pode ser inferior ao Salário de menor valor legalmente estabelecido, aplicadas, subsidiariamente, as demais disposições do art. 5º desta Lei, no que couber. (Redação acrescida pela Lei nº 7521 /2012)
§ 6º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos de cargos de Agente de Segurança de Medidas Socioeducativas, da RENASCER, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou jornada de plantão ou jornadas fracionadas em turnos, ou ainda, outro regime de plantão instituído pela mesma Fundação. (Redação acrescida pela Lei nº 8153 /2016)
§ 7º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos dos cargos de Técnicos e Orientadores Sociais de Medidas Socioeducativas, ativos da RENASCER, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago aos servidores Agentes de Segurança de Medidas Socioeducativas. (Redação acrescida pela Lei nº 8153 /2016)
§ 8º O Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia por dia trabalhado,
considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercício, no caso em tela, para os Agentes de Segurança será concedido o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por cada refeição num total de 05 (cinco) em cada dia de plantão, respeitada a proporcionalidade para quaisquer dos regimes de labor adotados. (Redação acrescida pela Lei nº 8153 /2016)
§ 9º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês da competência, abatendo - se no mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 8153 /2016)
§ 10 Para desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve se considerar o mesmo valor que o servidor recebe por dia de trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 8153 /2016)
§ 11 O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei: I - não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora à remunera ção para quaisquer efeitos; II - não constitui rendimento tributável nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; III - não está sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.819, de 31 de março de 2014; IV - não pode ser percebido cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação do servidor.
§ 12 O valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para os Agentes de Segurança e de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para os Técnicos e Orientadores Sociais, podendo ser atualizado, anualmente, segundo índices oficiais, por decreto do Governador do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 8153 /2016) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Página 6 de 7 Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 7 de 7 Publicado no Diário Oficial Nº 25029, do dia 29/05/2006