Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.952/2006

Autoriza o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo, a receber recursos financeiros não-reembolsáveis, provenientes do PNUD/Organização Mundial da Família - Parcerias Inovativas, organismo internacional, no valor de até US$ 115.400.000,00 (cento e quinze milhões e quatrocentos mil dólares), e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.952, DE 28 DE JUNHO DE 2006

Autoriza o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo, a receber recursos financeiros não-reembolsáveis, provenientes do PNUD/Organização Mundial da Família - Parcerias Inovativas, organismo internacional, no valor de até US$ 115.400.000,00 (cento e quinze milhões e quatrocentos mil dólares), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo, autorizado a receber recursos financeiros não-reembolsáveis, provenientes do PNUD/Organização Mundial da Família - Parcerias Inovativas, organismo internacional, no valor de até US$ 115.400.000,00 (cento e quinze milhões e quatrocentos mil dólares), para aplicação em atividades de realização e/ou execução, bem como de implementação, de projetos de caráter social e econômico, no território estadual.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais, até o valor, em real, equivalente a US$ 115.400.000,00 (cento e quinze milhões e quatrocentos mil dólares), destinados a se fazer com que os projetos referidos no citado art. 1º desta mesma Lei sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado do corrente exercício de 2006.

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 2º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25051, do dia 29/06/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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