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Lei Ordinária nº 5.967/2006

Disciplina o procedimento da avaliação especial de desempenho do servidor efetivo, em estágio probatório, no âmbito do Poder Judiciário, a que alude o § 4º do art. 41, da Constituição Federal.

LEI Nº 5.967, DE 18 DE JULHO DE 2006

Disciplina o procedimento da avaliação especial de desempenho do servidor efetivo, em estágio probatório, no âmbito do Poder Judiciário, a que alude o

§ 4º do art. 41, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Esta Lei aplica-se a todos os servidores que ingressarem, por concurso público, no Poder Judiciário do Estado de Sergipe, sujeitos ao período de estágio probatório.

§ 1º Para fins de aquisição da estabilidade, mister se faz o cumprimento dos seguintes requisitos:

prazo de 03 (três) anos de efetivo serviço público e aprovação na avaliação de desempenho.

§ 2º Os servidores efetivos que ingressaram no Poder Judiciário antes de 05 de junho de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, e que já completaram dois anos de efetivo serviço público em 04/06/98, ainda que prestado em outro Poder, serão considerados estáveis, não havendo necessidade da avaliação de desempenho, em respeito ao direito adquirido.

§ 3º Os servidores efetivos que ingressaram no Poder Judiciário antes de 05 de junho de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, e que não completaram dois anos de efetivo serviço público em 04/06/98, ainda que prestado em outro Poder, serão considerados estáveis.

§ 4º Os servidores requisitados por este Poder Judiciário serão avaliados na forma prevista nesta Lei.

§ 5º Os servidores regidos pelo Edital nº 02, de 05 de agosto de 2004, bem como os que ingressarem neste Poder, mediante aprovação em concurso público, após a publicação da presente Lei, não poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade, durante o período do estágio probatório, salvo para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado ou equivalente.

§ 6º Os servidores que já são estáveis em outro Poder necessitarão submeter-se, caso aprovados em concurso público no Poder Judiciário, ao período de estágio probatório definido nos termos desta Lei.

§ 7º O programa a que se refere esta Lei será implantado, coordenado e desenvolvido pela Diretoria de Pessoas através da Gerência de Alocação e Avaliação de Pessoal.

Art. 2º O servidor efetivo, em estágio probatório, a partir de sua entrada em exercício, ficará sujeito à avaliação especial de desempenho, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções, inerentes ao cargo, serão objeto de avaliação, observados os fatores de idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência e dedicação ao serviço.

§ 1º Estágio probatório terá a duração de 36 (trinta e seis) meses, período no qual se dará a avaliação especial de desempenho em três períodos distintos e sucessivos: 12º mês, 24º mês e 30º mês, a contar do início de seu exercício no cargo, prazo este para aqueles servidores que ingressaram no Poder Judiciário a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Para os servidores que ingressaram no Poder Judiciário pelo concurso regido pelo Edital nº 02/2004 e que já completaram 12 (doze) meses de serviço público, deverão ser submetidos à avaliação de desempenho no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei e as demais avaliações nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 3º O desempenho do servidor, durante o período do estágio probatório, será acompanhado e avaliado por sua chefia imediata, ou, na hipótese de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, pela autoridade imediatamente superior.

§ 1º Para os fins do caput, considera-se impedimento legal a hipótese de a chefia imediata encontrar-se em estágio probatório.

§ 2º Caberá aos Juízes Titulares ou, em sua ausência, aos seus substitutos, a avaliação especial de desempenho dos Técnicos Judiciários na função de Chefe de Secretaria e na função de Executores de Mandados, bem como dos servidores ocupantes do cargo em comissão de Auxiliar de Juiz.

§ 3º O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 4º Será instituída a Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho, designada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, incumbida da execução dos procedimentos e critérios de avaliação previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho:

I - emitir parecer conclusivo, após esgotadas todas as etapas avaliativas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do formulário referente à última etapa;

II - ouvir os avaliadores e/ou os servidores avaliados para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 5º Compete à Diretoria de Pessoas, através da Gerência de Alocação e Avaliação de Pessoal - GEAAPE:

I - coordenar todos os procedimentos pertinentes ao processo de avaliação especial de desempenho dos servidores;

II - atualizar o Manual de Avaliação de Desempenho que deverá seguir as diretrizes fixadas na presente Lei;

III - notificar todos aqueles servidores em estágio probatório do início do procedimento, fornecendo material com esclarecimentos sobre o processo a que será submetido, bem como orientações necessárias;

IV - comunicar à chefia do servidor a ser avaliado, com 10 (dez) dias de antecedência do término do respectivo período avaliativo, acerca da necessidade do preenchimento do Formulário de Avaliação Especial de Desempenho;

V - manter os formulários referentes a todas as etapas avaliativas;

VI - disponibilizar, no Portal dos Servidores, o Manual de Avaliação Especial de Desempenho e o Formulário de Avaliação Especial de Desempenho;

VII - encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho, após a finalização da terceira etapa avaliativa, os formulários referentes a todas as etapas avaliativas, a fim de que aquela Comissão emita parecer conclusivo.

Art. 6º Compete à Diretoria de Pessoas, através da Gerência de Pagamento e Registro - GEPAR:

I - arquivar o resultado final das avaliações especiais de desempenho no prontuário de cada servidor;

II - constar no contracheque de cada servidor as datas previstas para as avaliações especiais de desempenho, abatendo-se, inclusive, os períodos de suspensão, acaso existentes;

III - comunicar à GEAAPE as ocorrências relativas ao desligamento e à suspensão dos períodos avaliativos.

Art. 7º Considera-se como período avaliativo as etapas compreendidas entre:

a) 1º Período Avaliativo - data da entrada em exercício até o 12º mês;

b) 2º Período Avaliativo - 13º mês ao 24º mês;

c) 3º Período Avaliativo - 25º mês ao 30º mês.

§ 1º Se, no curso do período avaliativo, for concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de cônjuge, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, bem como nos demais casos previstos em lei e devidamente analisados pela Diretoria de Processos Administrativos, e o servidor tiver menos de 06 (seis) meses de serviço no respectivo período, este ficará suspenso até o seu retorno.

§ 2º Nas hipóteses de suspensão elencadas no parágrafo anterior, a contagem do tempo, a fim de completar o período de 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório, será retomada a partir do término do impedimento, aproveitando-se o período que antecedeu ao afastamento.

§ 3º Os servidores que requererem as licenças mencionadas no

§ 1º e que já tenham completado 06 (seis) meses de exercício em cada período avaliativo serão avaliados de forma antecipada pela chefia imediata.

§ 4º Para os fins de avaliação especial de desempenho de que trata esta Lei, só será levado em consideração o tempo de exercício prestado neste Poder Judiciário.

Art. 8º A chefia imediata preencherá o Formulário de Avaliação Especial de Desempenho e encaminhará à Gerência de Alocação e Avaliação de Pessoal, até o 10º dia do término do respectivo período avaliativo.

§ 1º Para os fins do caput, o encaminhamento do formulário preenchido à Diretoria de Pessoas deverá conter a ciência do servidor avaliado, devendo uma via ser entregue ao próprio servidor.

§ 2º Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado de qualquer das etapas de avaliação, será lançado termo no Formulário de Avaliação Especial de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas e do avaliador.

§ 3º O preenchimento deverá conter notas, variando de um a quatro pontos inteiros, para cada um dos subfatores de avaliação considerados em cada período avaliativo.

§ 4º Quando do preenchimento, caso a nota do servidor avaliado seja 1 ou 2, a chefia que procedeu ao preenchimento deverá tecer justificativas obrigatórias no campo correspondente.

§ 5º Caso o formulário não seja devolvido pelo avaliador no prazo estipulado, a Gerência de Alocação e Avaliação de Pessoal deverá reiterar a comunicação, para resposta em vinte e quatro horas. Persistindo a omissão, deverá dar conhecimento à Presidência para as devidas providências, podendo ser designado outro servidor para avaliar.

Art. 9º Até o 31º mês de exercício do servidor em avaliação, a GEAAPE encaminhará os autos do processo de estágio probatório à Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho para que esta emita parecer acerca da permanência ou não do servidor no cargo, no prazo de 15 (quinze) dias, constando no parecer a data do término do estágio probatório.

§ 1º O Presidente da Comissão dará o ciente nos autos, a fim de comprovar o recebimento, quando começará a contar o prazo a que se refere o caput.

§ 2º Nos autos deverão constar os formulários que especificam o desempenho aferido nos três períodos avaliativos, com as respectivas notas por período.

§ 3º A Comissão poderá convocar a chefia imediata e/ou o servidor avaliando para esclarecimentos, antes da prolação do parecer acerca da permanência ou não do servidor no cargo, quando, então, o prazo para prolação do parecer poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias.

§ 4º Sendo o parecer favorável à confirmação do servidor no cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça, concordando, determinará a lavratura do ato declaratório de estabilidade, após o término do período do estágio probatório.

§ 5º Sendo o parecer desfavorável à permanência do servidor no cargo, deverão os autos ser encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação. Havendo confirmação do parecer, o Presidente determinará que seja notificado o servidor, advertindo-o dos prazos para a interposição dos recursos elencados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe, obedecendo-se ao devido processo legal e à ampla defesa.

§ 6º Findo o prazo de recurso sem qualquer manifestação do servidor ou confirmada a decisão do Presidente em última instância, deverá o servidor ser exonerado, constando do Ato a motivação de "não aprovação no estágio probatório".

Art. 10. Para efeito de aprovação no estágio probatório, o servidor deverá obter nota final mínima equivalente a 70% (setenta por cento) da nota máxima admitida.

Parágrafo único. O servidor que não alcançar a pontuação mínima prevista no caput será exonerado, obedecidos os procedimentos elencados no artigo anterior.

Art. 11. Após a aquisição da estabilidade, os servidores efetivos serão submetidos, anualmente, à avaliação periódica de desempenho, nos moldes definidos nesta Lei.

§ 1º A avaliação periódica de desempenho servirá para aferição dos critérios para remoção, promoção, lotação, permuta e demais direitos assegurados ao servidor efetivo, salvo para a aplicação de penalidades.

§ 2º As avaliações periódicas deverão ser arquivadas no prontuário de cada servidor.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da Independência. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25064, do dia 19/07/2006

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