Lei Ordinária nº 5.968/2006
Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Inscrição em Concurso Público pelo Estado de Sergipe.
LEI Nº 5.968, DE 18 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Inscrição em Concurso Público pelo Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Sergipe, no âmbito dos seus Três Poderes, para pessoas comprovadamente desempregadas.
Parágrafo único. A proibição acima abrange também a administração indireta do Poder Executivo.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da Independência. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Publicado no Diário Oficial Nº 25064, do dia 19/07/2006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.