Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.968/2006

Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Inscrição em Concurso Público pelo Estado de Sergipe.

LEI Nº 5.968, DE 18 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Inscrição em Concurso Público pelo Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Sergipe, no âmbito dos seus Três Poderes, para pessoas comprovadamente desempregadas.

Parágrafo único. A proibição acima abrange também a administração indireta do Poder Executivo.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da Independência. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Publicado no Diário Oficial Nº 25064, do dia 19/07/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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