Lei Ordinária nº 5.972/2006
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.972, DE 21 DE JULHO DE 2006
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2007, no percentual único de 5,0% (cinco por cento).
Parágrafo único. A revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2007, observado os limites estabelecidos na emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Publicado no Diário Oficial Nº 25067, do dia 24/07/2006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.