Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.989/2006

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Créditos especiais no valor de até R$ 12.300.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 5.989, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Créditos especiais no valor de até R$ 12.300.000,00, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra - Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Créditos Especiais no valor de até R$ 12.300.000,00 (doze milhões e trezentos mil reais), destinados a se fazer com que os Projetos "Construção e Melhoramentos de Estradas Vicinais", no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e "Construção da Rodovia SE-226, Trecho BR-

101 / Capela - Via Povoado Miranda", no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com uma extensão de 16,00 Km (dezesseis quilômetros), sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado, para o corrente exercício de 2006.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República..

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25090, do dia 24/08/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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