Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.008/2006

Revê o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.

LEI Nº 6.008, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

Revê o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º O subsídio de Procuradores e Promotores de Justiça fica revisto, a partir de 1º de janeiro de

2007, em 5% (cinco por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de

1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Publicado no Diário Oficial Nº 25110, do dia 22/09/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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