Lei Ordinária nº 6.008/2006
Revê o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.
LEI Nº 6.008, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
Revê o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º O subsídio de Procuradores e Promotores de Justiça fica revisto, a partir de 1º de janeiro de
2007, em 5% (cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Publicado no Diário Oficial Nº 25110, do dia 22/09/2006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.