Lei Ordinária nº 602/1955
CONCEDENDO AUXÍLIO DE CR$ 15.000,00 À FEDERAÇÃO DAS COLÔNIAS DE PESCADORES DO ESTADO DE SERGIPE E ABRINDO O RESPECTIVO CRÉDITO ESPECIAL.
LEI Nº 602 DE 5 DE JANEIRO DE 1955
CONCEDENDO AUXÍLIO DE CR$ 15.000,00 À FEDERAÇÃO DAS COLÔNIAS DE PESCADORES DO ESTADO DE SERGIPE E ABRINDO O RESPECTIVO CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder auxílio de quinze mil cruzeiros (15.000,00) a Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe, e abrir pela Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, o correspondente crédito especial para conclusão de um barco de pesca.
Art. 2º A presente despesa deverá correr pelo excesso de arrecadação verificado no exercício deste ano.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º O presente crédito poderá ser utilizado para liquidação e encerramento do exercício de 1954.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de janeiro de 1955, 67º - da República.
ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.