Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 602/1955

CONCEDENDO AUXÍLIO DE CR$ 15.000,00 À FEDERAÇÃO DAS COLÔNIAS DE PESCADORES DO ESTADO DE SERGIPE E ABRINDO O RESPECTIVO CRÉDITO ESPECIAL.

LEI Nº 602 DE 5 DE JANEIRO DE 1955

CONCEDENDO AUXÍLIO DE CR$ 15.000,00 À FEDERAÇÃO DAS COLÔNIAS DE PESCADORES DO ESTADO DE SERGIPE E ABRINDO O RESPECTIVO CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder auxílio de quinze mil cruzeiros (15.000,00) a Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe, e abrir pela Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, o correspondente crédito especial para conclusão de um barco de pesca.

Art. 2º A presente despesa deverá correr pelo excesso de arrecadação verificado no exercício deste ano.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º O presente crédito poderá ser utilizado para liquidação e encerramento do exercício de 1954.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de janeiro de 1955, 67º - da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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