Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.023/2006

Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

(Revogada pela Lei nº 6094 /2006) Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multa e dos juros de mora, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº s. 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, referentes à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25144, do dia 13/11/2006