Lei Ordinária nº 6.024/2006
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LEI Nº 6.024, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
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Altera dispositivos da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE - às normas constitucionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São contribuintes do IPLESE:
I - o Deputado à Assembléia Legislativa, que assim o requerer, durante o exercício do mandato, desde que se encontre em perfeitas condições de saúde, devidamente comprovada por inspeção médica:
II - os aposentados, pensionistas e outros beneficiários;
III - em caráter facultativo, o Deputado Estadual, contribuinte do IPLESE, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato.
§ 1º Deferida a inscrição pelo Conselho Deliberativo do Instituto, será fixada a data de início de recolhimento das contribuições.
§ 2º O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.
§ 3º O Deputado, contribuinte do IPLESE que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei.
§ 4º Aplica-se ao Deputado, contribuinte do IPLESE, que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no
§ 3º deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições."
Art. 2º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
I - do contribuinte, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio;
II - do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado, segurado do IPLESE.
..."
Art. 3º O inciso II do art. 43 da Lei 5.728 , de 13 de outubro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43-I. I.a - ...
II - Superintendência de Administração Financeira; II.a - Contadoria ...."
Art. 4º Fica revogado o art. 52 da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005.
Art. 5º Fica criado um (01) cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCEL - 04, na Assembléia Legislativa, junto a Presidência, para servir ao IPLESE, ficando alterado o Anexo Único da Lei 5.728 , de 13 de outubro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25144, do dia 13/11/2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7964/2015 de 16/01/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5728/2005 de 13/10/2005