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Lei Ordinária nº 6.029/2006

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, imóvel situado na Avenida Abdon José Barreto, s/n, esquina com a Rua da Vitória, na Cidade de Nossa Senhora Aparecida, Estado de Sergipe.

LEI Nº 6.029, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, imóvel situado na Avenida Abdon José Barreto, s/n, esquina com a Rua da Vitória, na Cidade de Nossa Senhora Aparecida, Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, CNPJ nº 07.300.623/0001-29, sediada no Município de Nossa Senhora Aparecida, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Abdon José Barreto, s/n, esquina com a Rua da Vitória, na Cidade de Nossa Senhora Aparecida, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, compreende o terreno, de forma poligonal, com uma área total de aproximadamente 333,00m² (trezentos e trinta e três metros quadrados), confrontando-se, ao norte, com o imóvel do Senhor Genivaldo Barreto Moraes, ao sul, com a Rua da Vitória, a leste, com o imóvel da Senhora Elielza Santos, e, a oeste, com a Avenida Abdon José Barreto; e o prédio, que corresponde a 12% (doze por cento) da área total, equivalentes a 41,32m² (quarenta e um vírgula trinta e dois metros quadrados) de área construída, constituído de "hall" de entrada, com balcão de recepção, 02 (duas) salas, 02 (dois) banheiros, e 01 (uma) cisterna.

Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de instalações da Sede da Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, e de seus serviços ou atividades associativas, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com a Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25146, do dia 16/11/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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