Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.101/2006

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Moradores do Povoado Candeias, imóvel situado à margem da Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), no Povoado Candeias, Município de Moita Bonita, Estado de Sergipe.

LEI Nº 6.101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Moradores do Povoado Candeias, imóvel situado à margem da Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), no Povoado Candeias, Município de Moita Bonita, Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação dos Moradores do Povoado Candeias, CNPJ nº 32.777.419/0001-40, Reconhecida de Utilidade Pública pela Lei nº 5.581 , de 23 de março de 2005, o imóvel constituído do prédio construído em terras do Estado, situado à margem da Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), no Povoado Candeias, Município de Moita Bonita, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O prédio a que se refere este artigo encontra-se em um terreno com a forma de um polígono irregular correspondente a uma área total de aproximadamente 140,72m² (cento e quarenta vírgula setenta e dois metros quadrados), com área construída de 75,17m² (setenta e cinco vírgula dezessete metros quadrados), limitando-se, ao Norte, ao Leste e ao Oeste, com a referida Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), via principal e interseção, e ao Sul, com imóvel (terreno) de Dona Maria, no mencionado Povoado Candeias.

Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de instalações e funcionamento da Sede da Associação dos Moradores do Povoado Candeias, e de seus serviços ou atividades associativas, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pela donatária, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização à donatária.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, deve promover, junto com a Associação dos Moradores do Povoado Candeias, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25168, do dia 19/12/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.