Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.120/2006

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2007, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.120, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2007, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

III - o Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I Da Receita Total

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2007, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 3.895.564.750,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, e setecentos e cinqüenta reais).

Subseção II Da Receita Estimada

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2007, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 3.895.564.750,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, e setecentos e cinqüenta reais), distribuída segundo os seguintes orçamentos:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.945.266.710,00 (dois bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e dez reais), estando incluída a Reserva de Contingência no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 950.298.040,00 (novecentos e cinqüenta milhões, duzentos e noventa e oito mil, e quarenta reais).

Subseção II Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

Página 4 de 8

Página 5 de 8

§ 1º Integram esta Lei, nos termos do

§ 2º do art. 6º da Lei nº 5.966 , de 11 de julho de 2006 (LDO

2007), os correspondentes Anexos contendo demonstrativos do orçamento por órgão, unidades orçamentárias, função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, metas,

regiões de planejamento, a respectiva esfera orçamentária e as fontes de recursos.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, dotações de um mesmo projeto e/ou atividade entre microrregiões, mantido o respectivo grupo de despesas e fonte de recursos.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2007, de acordo com a programação constante de Anexo desta Lei, é fixada em R$ 99.964.450,00 (noventa e nove milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e cinqüenta reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, do exercício de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação alocada no corrente orçamento, as referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária do Exercício de 2007, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

CAPÍTULO VI DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual, bem como estabelecer regiões de planejamento nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

Art. 10. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2006, ao serem reabertos, no exercício de 2007, na forma do parágrafo 2º do

Art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2007, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 2006, de acordo com o que estabelece o art.

17 da Lei nº 5.966 , de 11 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 13. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por Decreto do Poder Executivo.

Art. 14. A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o art. 56 da Lei nº 5.966 , de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2007.

Art. 15. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007 as alterações de Programas e/ou Ações ocorridas, bem como os novos Programas e/ou Ações incluídos, todos devidamente revisados, em conformidade com o disposto no

§ 1º do art. 6º da Lei nº 5.221 , de 16 de dezembro de 2003, que instituiu o referido Plano.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25174, do dia 28/12/2006

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

Da Receita Total

Art. 2

Subseção II

Da Receita Estimada

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Total

Art. 4

Subseção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.