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Lei Ordinária nº 6.121/2006

Dispõe normas sobre o funcionamento de academias, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, e sobre a obrigatoriedade da existência de Profissionais de Educação Física nesses mesmos estabelecimentos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.121, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe normas sobre o funcionamento de academias, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, e sobre a obrigatoriedade da existência de Profissionais de Educação Física nesses mesmos estabelecimentos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º As normas sobre o funcionamento de academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, e sobre a obrigatoriedade da existência de Profissionais de Educação Física nesses mesmos estabelecimentos, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, observada a legislação federal pertinente.

Art. 2º Para que possam funcionar regularmente, no âmbito do Estado de Sergipe, as academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, devem obedecer ao seguinte:

I - ter documentação atualizada e regular, inclusive quanto ao competente registro na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, nos termos da legislação comercial, quando for o caso;

II - ter registro atualizado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA-SE;

III - manter registro atualizado e individualizado dos profissionais, dos estagiários, e dos alunos ou associados, contendo, pelo menos, as seguintes informações:

a) qualificação, compreendendo nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, endereço residencial, número da Carteira de Identidade (Registro Geral), e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) foto 3x4 colorida e recente;

c) acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

d) participação em eventos e competição;

IV - estar com licenciamento sanitário regular, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a atuação da vigilância sanitária;

V - providenciar vistoria das respectivas instalações físicas, a ser realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE.

Art. 3º Para o seu funcionamento regular, nos termos desta Lei, os estabelecimentos referidos no "caput" do art. 2º desta mesma Lei, ficam obrigados a manter em seus quadros, durante todo o período de funcionamento ou em que estiver aberto ao público, Profissionais de Educação Física devidamente inscritos e registrados em Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles expressamente indicado como responsável técnico pelo estabelecimento.

§ 1º Nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 9.696 , de 1º de setembro de 1998, a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

§ 2º Em caso de ausência de profissional de Educação Física regularmente habilitado, as respectivas atividades podem ser exercidas por estudantes do Curso Superior de Educação Física, bem como pelos diplomados em cursos técnicos ou provisionados, nos termos da Lei (Federal) nº 9.696 , de 1º de setembro de 1998, desde que, designados, a título precário, como regente de Educação Física, pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA-SE.

Art. 4º Nos estabelecimentos referidos no "caput" do art. 2º desta Lei, que desenvolvam atividades físicas e esportivas relacionadas a luta, ou qualquer modalidade de arte marcial, o Profissional de Educação Física, na qualidade de instrutor, orientador ou professor, deve estar credenciado pela respectiva entidade ou federação desportiva ou instituição habilitada.

Art. 5º Fica proibida a comercialização e utilização de produtos anabolizantes de qualquer espécie, nas academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, localizados no Estado de Sergipe, ressalvada a hipótese de utilização sob prescrição médica, devendo, nesse caso, cópia da respectiva prescrição ou receita, ser arquivada pelo estabelecimento junto à ficha individual do usuário.

Parágrafo único. A proibição de comercialização e utilização de produtos anabolizantes de qualquer espécie, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser observada sem prejuízo do disposto na legislação que trata da obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes para a saúde dos humanos nas dependências de academias de ginástica, clubes e ginásios de esportes e outros estabelecimentos similares, públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções na forma da legislação aplicável, as academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, que descumprirem quaisquer disposições desta Lei, especialmente as constantes de seus artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ficam sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas, se for o caso, de forma seqüencial e gradativa:

I - notificação, com prazo de 90 (noventa) dias para correção das infrações constatadas;

II - proibição da participação do estabelecimento em eventos e/ou competições oficiais promovidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

III - proibição de concessão de patrocínio, ao estabelecimento, por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os efeitos das penalidades de que trata este artigo devem cessar quando for verificada, pelo órgão competente, a correção das infrações ou o saneamento das irregularidades que tenham sido constatadas.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, deve promover a necessária articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos na aplicação ou execução desta Lei, competindo-lhe a coordenação e supervisão centralizada de todas as ações e atividades do Poder Executivo a serem realizadas em decorrência do disposto nesta mesma Lei.

Art. 8º Os estabelecimentos referidos no "caput" do art. 2º desta Lei, têm o prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para promoverem as necessárias adequações a suas disposições.

Parágrafo único. Durante o prazo mencionado no "caput" deste artigo, deve a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, realizar campanhas públicas de cunho informativo a respeito do disposto nesta Lei.

Art. 9º As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos que mantenham ou desenvolvam atividades e/ou serviços abrangidos pela Lei (Federal) nº 6.533 , de 24 de maio de

1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões, e atividades culturais.

Art. 10. As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado do Esporte e Lazer, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências, observado o disposto na legislação federal pertinente e nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 27 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25176, do dia 29/12/2006

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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