Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.122/2006

Dispõe sobre a inclusão do Grupo Sanguíneo/Fator-RH nas Carteiras de Identidade emitidas no Estado de Sergipe.

LEI Nº 6.122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a inclusão do Grupo Sanguíneo/Fator-RH nas Carteiras de Identidade emitidas no Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Torna-se obrigatória, a pedido escrito do interessado, a inclusão do Grupo Sanguíneo/Fator - RH nas Cédulas de Identidade emitidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 27 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Publicado no Diário Oficial Nº 25176, do dia 29/12/2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.