Lei Ordinária nº 6.123/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado e dá outras providências.
LEI Nº 6.123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogada pela Lei nº 6508 /2008) Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica obrigatório em recém-nascidos no Estado, o exame de fundo de olho, para o diagnóstico de Catarata Congênita, Retinopatia de Prematuridade, retinoblastoma e de outras doenças.
Parágrafo único. O médico fará o exame de que trata o caput deste artigo no berçário, e o resultado será informado aos pais da criança.
Art. 2º Detectada a existência de alguma doença, o médico: I - orientará aos responsáveis pela criança a procurar um oftalmologista; II - o resultado do exame será informado aos órgãos públicos da área de saúde; III - a criança deverá ser encaminhada ao órgão público competente para a realização de exames específicos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, em 27 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25176, do dia 29/12/2006