Lei Ordinária nº 6.132/2007
Altera o art. 7º da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996, que institui o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe.
LEI Nº 6.132, DE 17 DE ABRIL DE 2007
Altera o art. 7º da Lei nº 3.730 , de 31 de maio de 1996, que institui o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.730 , de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 130 (cento e trinta) veículos para todo o Serviço Alternativo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCÉLO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Publicado no Diário Oficial Nº 25250, do dia 18/04/2007
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3730/1996 de 31/05/1996