Lei Ordinária nº 6.133/2007
Dispõe sobre a fixação de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) como menor valor de remuneração e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.133, DE 03 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a fixação de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) como menor valor de remuneração e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 96 , de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.
§ 2º Nos termos do
§ 14 do art. 23 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96 , de 05 de julho de 2004, os profissionais do magistério a que se refere o
§ 1º deste artigo não devem ter remuneração inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 2º Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
Aracaju, 03 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25261, do dia 04/05/2007
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.