Lei Ordinária nº 6.146/2007
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos, que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, bem como dos valores de cargos em comissão e funções de confiança, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.146, DE 04 DE JUNHO DE 2007
(Vide Lei nº 6417 /2008) Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos, que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, bem como dos valores de cargos em comissão e funções de confiança, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos, públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2007, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, passa a ser de R$ 5.364,42 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 4.828,05 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinco centavos) para a 2ª Categoria, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 3º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), passa a ser de R$ 7.892,43 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) e de R$ 5.919,47 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), para quem o ocupa ou vier a ocupá-lo, respectivamente, sob o regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, e o regime de carga-horária de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, na forma e nos termos da Lei nº 5.892 , de 21 de maio de 2006.
§ 4º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo III desta Lei.
§ 5º Os valores dos padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo IV desta Lei.
§ 6º Os valores de vencimento básico, das classes e referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos conforme o
§ 6º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos V, VI e VII desta Lei.
§ 7º Os valores de vencimento básico, das classes e referências, dos cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o
§ 7º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.
Art. 2º Os valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, estabelecidos nos termos da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, passam a ser os fixados na Tabela do Anexo XI desta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Militar - GAM, concedida ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, passa a ter, por posto ou graduação, os valores resultantes da aplicação de cada percentual sobre o correspondente valor de soldo, constantes da mesma Tabela, do Anexo XI desta Lei.
Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, passam a ser, a partir de 1º de maio de 2007, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos XII, XIII e XIV desta Lei.
Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 2,96% (dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2007.
Art. 5º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Página 3 de 7 Página 4 de 7 Página 5 de 7 Página 6 de 7 Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 7 de 7 Publicado no Diário Oficial Nº 25283, do dia 05/06/2007