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Lei Ordinária nº 6.192/2007

Dispõe sobre a isenção da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.192, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a isenção da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Ficam isentos da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, os optantes que tenham auferido receita bruta durante o ano-calendário anterior menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Art. 1º Ficam isentos da parcela do ICMS, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, os optantes, que tenham auferido receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano - calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, com o receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese de início de atividade em ano - calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no

§ 2º deste artigo até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 7255 /2011)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1 Publicado no Diário Oficial Nº 25354, do dia 17/09/2007